"A Usina São Paulo Energia e Etanol S. A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma das 28 trabalhadoras que acionou a Justiça Trabalhista pelo fato de ter sido obrigada a se esconder em canavial no momento em que o Ministério do Trabalho fiscalizava empresa, localizada em Porteirão, região Sudoeste de Goiás. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou decisão de 1º grau e ainda condenou a empresa, de ofício, por litigância de má-fé.
Conforme relato da obreira, ela e outras trabalhadoras passaram por situação vexatória e humilhante no mês de julho de 2012, quando foram obrigadas a se esconderem no meio de um canavial por cerca de 5 horas seguidas, onde ficaram desprovidas de água potável, comida e sanitários, e expostas a acidentes com animais peçonhentos. Ela relatou também que foram dispensadas de ir ao trabalho nos dois dias subsequentes, que foi o período em que a usina passou por inspeção fiscal da Delegacia Regional do Trabalho.
A empresa alegou que o que aconteceu no mês de julho foi de a própria empresa fazer vistoria na usina por terem descoberto um problema no ônibus que transportava as trabalhadoras, e que por isso as dispensou do trabalho por dois dias, até o problema ser resolvido. A empresa ainda disse que a trabalhadora agiu de má-fé, “fantasiando fatos com a finalidade de se ver indenizada”.
O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, ao analisar os depoimentos das testemunhas, observou que todas confirmaram os fatos alegados pela trabalhadora e que, ainda que tenha havido contradição sobre o local em que ficaram escondidas, se no canavial ou no carreador (estrada que divide os tralhões de cana), “não houve contradição na maior ofensa cometida, esconder as trabalhadoras da fiscalização do trabalho”. Segundo o magistrado, as mulheres poderiam ter ido na direção da fiscalização e ter denunciado as condições irregulares de trabalho, entretanto sofreram coação moral, em virtude de sua hipossuficiência, o “que leva a pessoa a sofrer a dolorosa humilhação de esconder-se do protetor para não prejudicar o opressor (e a si mesma, com a perda do emprego)”.
O magistrado concluiu que houve ofensa à liberdade, à integridade física e à integridade psíquica e reformou a sentença, seguido por unanimidade pela 3ª Turma, para condenar a usina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco remunerações da trabalhadora. A Turma também condenou a empresa, de ofício, por litigância de má-fé. “Não há nenhum ‘ato fantasiado’ pela reclamante: o que existe é fato negado pela reclamada. E não há má-fé da reclamante, mas existe dupla má-fé da reclamada, ao negar a verdade dos fatos e ainda imputar a pecha de improbidade processual à reclamante”, resumiu."
Fonte: TRT 18ª Região
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