"A exploração da imagem do jogador não pode ser concebida como isolada da figura do atleta trabalhador. Assim se manifestou a 1ª Turma do TRT-MG, ao considerar inválido o contrato celebrado entre uma fundação e um jogador de voleibol, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Além de obrigações próprias do contrato de trabalho, a ré foi condenada a pagar parcelas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa, bem como multa por rescisão antecipada do contrato.
A ré insistia na tese de que o contrato firmado a título de "Cessão de Uso de Nome, Apelido Desportivo, Voz e Imagem e Outras Avenças" com o atleta foi de natureza civil. Contudo, não convenceu a relatora, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, que à época atuava como juíza convocada na Turma. Ao analisar as provas, ela não teve dúvidas de que a relação entre as partes preencheu os critérios do artigo 3º da CLT e do artigo 28, parágrafos 4º e 5º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), para reconhecimento do vínculo de emprego. Ficou provado que os serviços eram prestados pelo atleta com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. A magistrada destacou que a alegada condição do autônomo do reclamante esbarra no artigo 28, caput e parágrafo 3º da Lei Pelé, que veda a contratação de autônomo em modalidades desportivas coletivas, o que é o caso.
Chamou a atenção da relatora o fato de o contrato celebrado ter por objeto apenas "a cessão pela cedente ao cessionário para a exploração exclusiva do nome, do apelido desportivo, da voz e da imagem do anuente, no território nacional ou no exterior". É que esse ajuste apenas regulamenta as questões ligadas ao direito de imagem do atleta. Mas e a prestação de serviços ofertada pelo trabalhador? Conforme observou a relatora, a exploração da "imagem" do jogador é indissociável da figura do atleta.
Uma decisão citada no voto explica bem o tema, ressaltando não ser possível a uma agremiação profissional esportiva de voleibol contratar atleta apenas para explorar a sua imagem, sem obrigar o jogador a treinar e jogar. A decisão destaca que a polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo é antiga e as práticas ilegais atingem proporções endêmicas. Para sonegar direitos, clubes contratam atletas sem registro ou por meio de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando a remuneração ou parte dela para os chamados contratos de imagem. A situação é diferente da exploração legítima, em que o contrato de imagem é feito com terceiros, ou seja, entidades não esportivas.
Nesse contexto, a relatora decidiu manter a decisão de 1º Grau que reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego. No caso, foi reconhecida a dispensa sem justa, porque a fundação não conseguiu provar os requisitos para a aplicação da justa causa. É que o jogador sofreu uma advertência meses antes da dispensa, de modo que não poderia ter sido dispensado pelo mesmo motivo, sob pena de dupla punição e inobservância do requisito de atualidade da falta. Com relação à discussão que teve com o treinador, ficou demonstrado que ambos se exaltaram, não se podendo falar em indisciplina do jogador.
Com essas considerações, a Turma de julgadores, por unanimidade, negou provimento ao recurso da fundação reclamada."
Fonte: TRT 3ª Região
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