"Uma briga entre colegas de trabalho, na qual um deles sai ferido, pode ensejar a responsabilidade do empregador? Na avaliação da juíza Paula Borlido Haddad, que examinou um caso assim na Vara do Trabalho de Três Corações, a resposta é sim. Para tanto, basta que fiquem comprovados os requisitos legais, quais sejam: a ocorrência efetiva do dano, o nexo de causalidade entre o dano e as condições de trabalho e a culpa do agente causador, que, no caso, é o empregador. Entendendo que isso ocorreu no caso do processo, a magistrada decidiu condenar um fazendeiro a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado.
O trabalhador rural contou que, durante a semana, pernoitava em alojamento localizado na própria fazenda, juntamente com os demais trabalhadores. Certa ocasião, por brincadeira, jogou água em um colega, que revidou e o agrediu. Ali teve início uma briga que envolveu outros trabalhadores, gerando uma confusão que resultou numa lesão corporal, decorrente de uma facada desferida por outro colega. Segundo o reclamante, a maioria dos trabalhadores havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, com a permissão do encarregado da fazenda.
Com base nesse cenário, o trabalhador pediu o pagamento de uma indenização por danos morais, entendendo que o acidente de trabalho somente ocorreu por negligência do reclamado. E a julgadora, ao analisar o caso, concordou com ele. É que, embora a briga, que acabou resultando na lesão corporal, não tenha ocorrido na frente de trabalho, o certo é que se deu nas dependências da fazenda, em alojamento destinado ao descanso dos trabalhadores. Para a julgadora, o patrão teve culpa, ao permitir o uso de bebidas alcoólicas nas dependências da fazenda. O administrador admitiu em juízo que nunca promoveu qualquer fiscalização nesse sentido.
"Ora, é sabido que cabe ao empregador adotar as medidas preventivas efetivas para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, afastando-se os riscos inerentes às atividades desenvolvidas", destacou a magistrada na sentença. Ela entendeu que o dano suportado pelo reclamante decorreu principalmente da culpa do patrão, que não cumpriu essas obrigações. Nessa linha de raciocínio, concluiu que o réu deve ser responsabilizado por não ter zelado efetivamente pela segurança no ambiente de trabalho, coibindo a entrada de bebidas alcoólicas em seu estabelecimento.
Sob o enfoque da legislação e de doutrina sobre a matéria, a juíza sentenciante justificou o reconhecimento do direito a uma reparação por dano moral ao reclamante. Para ela, o abalo emocional e psíquico vivenciada por ele é evidente, tendo gerado claro sentimento de incapacidade. A condenação foi fixada em R$ 2 mil reais, levando em conta as circunstâncias do processo. A julgadora ponderou que o reclamante também contribuiu o incidente, já que admitiu ter iniciado a confusão ao jogar água em um colega de trabalho e, depois, ainda revidou e investiu contra outros. Além do que, a lesão não provocou risco de morte e, no dia seguinte ao ocorrido, o patrão dispensou o agressor. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas, em grau de recurso."
Fonte: TRT 3ª Região
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