quinta-feira, 10 de março de 2011

“Justiça condena Score Segurança e Estado a pagar trabalhadores” (Fonte: MPT-CE)


“Decisão atende à ação do MPT que cobrou verbas rescisórias, FGTS, multa e contribuição previdenciária

Fortaleza(CE), 04/03/2011 - A juíza federal do Trabalho Milena Moreira de Sousa, respondendo pela 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou a empresa Score Segurança Eletrônica e Serviços Ltda, seus sócios Israel Brasil Ricarte Lima, Wanderley Sousa Lima, Thaysy Brasil Ricarte Lima, Roberto Jorge Fontenelle de Albuquerque e, subsidiariamente, o Estado do Ceará ao pagamento de valores devidos a ex-empregados. A decisão atende à ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em favor de trabalhadores que aguardam pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa e repasse de contribuições previdenciárias.

Em seu despacho, a magistrada justifica a condenação subsidiária do Estado em razão da responsabilidade que deveria ter havido na fiscalização da correta obediência à legislação trabalhista por parte da empresa contratada (Score). “Como ente público, o Estado é gerente dos interesses de toda uma coletividade”, ressaltou, ao acatar a ponderação feita pelo procurador do Trabalho Antonio de Oliveira Lima, autor da ação judicial. Os trabalhadores prejudicados (mais de 220) prestavam serviços às Secretarias de Planejamento e Gestão (Seplag) e da Saúde (Sesa), no período de 2005 a 2008.

Perante a juíza, os depoentes disseram que Israel Brasil (filho de Wanderley Lima) era o responsável real pela empresa. Roberto Jorge alegou que apenas atendeu ao pedido dos dois primeiros para colocar seu nome na sociedade, pois eles estariam abrindo outra empresa de nome Brasil Segurança. Israel alegou haver se retirado da sociedade. Thaysy Brasil foi declarada revel (não compareceu em juízo).

“Cada um, a seu modo, tenta se isentar da responsabilidade pelos créditos rescisórios dos empregados, hoje que a empresa não mais mantém o contrato com o Estado e sua fonte de renda se exauriu. Onde estão os lucros auferidos no decorrer da vigência do contrato? Seguramente, na posse dos seus sócios, todos eles”, afirma Milena Moreira de Sousa. Ela acrescenta que não importa quais estão desde a formação da sociedade, ou quais dela se desligaram, “pois se vislumbra a fraude coletiva em relação aos direitos rescisórios dos empregados”.

A magistrada acrescenta que este é o panorama real da maioria das empresas prestadoras de serviço no País. “Após perderem seus polpudos contratos, a maioria feitos com entes da administração pública, criam novas empresas ou as entregam a ‘laranjas’, e dos lucros ninguém sabe, restando a empregados a ver navios em relação aos seus créditos e empregos”, observa. Ela fixou, ainda, multa de R$ 100 por empregado prejudicado, a título de dano coletivo, a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O valor total da condenação foi fixado em R$ 250 mil.

Milena Moreira de Sousa determinou que tanto a empresa quanto os sócios sejam responsabilizados, de forma solidária (inclusive com seus patrimônios pessoais), em razão de terem deixado de cumprir obrigações trabalhistas e previdenciárias, embora tenham recebido repasses mensais do Estado, suficientes para contemplar, além dos salários e encargos sociais, a taxa de administração e as verbas rescisórias. “A empresa, através dos seus sócios, e de forma irresponsável, não distinguiu os lucros reais da previsão de encargos, causando enorme prejuízo a um grande número de trabalhadores”, completa.

O MPT havia apurado que os trabalhadores prestavam serviços em várias unidades das secretarias na Capital e no Interior, antes de serem demitidos. Após várias audiências realizadas no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho, a empresa se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que se comprometeria a quitar as dívidas com os ex-empregados, razão por que o procurador teve de ingressar com a ação na Justiça.”

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