quinta-feira, 10 de março de 2011

“Bailarina tem reconhecido vínculo de emprego com grupo musical” (Fonte: TRT 3)


“Uma dançarina que se apresentava em shows de um conjunto musical mineiro conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa que representa o grupo (Banda Brasil 70). É que, tanto o juiz de 1º Grau quanto a 8ª Turma do TRT-MG - que examinou o recurso da empresa -entenderam que a bailarina não integrava o grupo artístico, mas mantinha com ele uma relação de trabalho subordinado e habitual.

Desde novembro de 2008, a reclamante atuava como bailarina nos espetáculos promovidos semanalmente pela banda e tinha também de comparecer aos ensaios. A ré insistia em que a relação não era de emprego, porque ela participava do grupo de forma independente e autônoma. Mas, ao analisar as provas do processo, a Turma teve um entendimento diferente. A relatora do recurso da empresa, juíza convocada Mônica Sette Lopes, descartou, de pronto, a tese de contrato de equipe, que tem raízes no cooperativismo, pois agrega um grupo de pessoas, organizadas especificamente para a execução de um serviço ou de uma obra comum. Se assim fosse, os músicos e os bailarinos estariam em comunhão no grupo e as atividades se desenvolveriam de forma autônoma, com vistas a um objetivo único.

Mas não foi isso o que se verificou no caso. Foi constatado um grande volume de shows semanais, sempre com a presença dos dançarinos. Pelo contrato social da empresa, a banda era gerenciada pelo pai dos músicos, também indicados como empresários. Isto significa que a banda não era um negócio dos músicos e dos bailarinos que dividissem as responsabilidades e também os resultados de forma equilibrada, mas um negócio gerido por eles como parte do objeto social da empresa. Isto desnatura desde logo a configuração do contrato de equipe em que o valor assenta-se na ideia do interesse coletivo ou do grupo, destacou a relatora.

Embora as testemunhas tenham indicado que os próprios bailarinos combinavam os horários dos ensaios e decidiam o figurino e a coreografia, isso, no entender da juíza, não é indício de autonomia. Até porque, eles eram advertidos se faltassem reiteradamente e havia uma expectativa de que as apresentações fossem feitas por aqueles bailarinos que dominavam a coreografia ensaiada. Não receber ordens, neste caso, não significa a ausência de subordinação, mas a natural inserção no fluxo de uma atividade, comparecendo regularmente aos ensaios e às apresentações.

Outro ponto decisivo, no entender da relatora, é que os bailarinos recebiam um valor fixo por cada show e não tinham participação nos resultados. Do exame da prova conclui-se que a reclamada tinha uma estrutura organizada, gerida em proveito próprio e não do grupo como ente autônomo, para a qual a prestação de serviços regular e não-eventual da reclamante foi um fator definido, concluiu, mantendo a condenação do grupo musical a pagar à bailarina todas as parcelas típicas do contrato de trabalho comum.

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