“A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público promovido pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) que não pôde tomar posse. A Turma, acolhendo recurso da Sanepar, considerou inadequado o meio processual escolhido para questionar ato de gestão do presidente da comissão do concurso público.
De acordo com a inicial, o candidato foi aprovado em primeiro lugar para o cargo de Mecânico I. Convocado a comparecer na Unidade de Serviço Eletromecânica Noroeste – Esemno – com o comprovante de ensino médio, curso de mecânica e carteira de habilitação ‘C’, foi informado que não poderia ser admitido. O motivo: não preenchia o requisito referente ao curso de mecânica.
Após apresentar requerimento à Comissão para que aceitasse seus certificados e receber correspondência da Comissão do Concurso, sem assinatura, informando-o que havia sido eliminado, o candidato impetrou o mandado de segurança, afirmando possuir os certificados exigidos. Sustentou que o edital não especificou o tipo de mecânica e que o item “função” definia apenas “manutenção de equipamentos”, sem indicação sobre o conhecimento exigido ou a área onde atuaria. Além da suspensão da decisão que o excluíra, solicitou sua imediata contratação.
A Vara do Trabalho de Maringá (PR) deferiu a cautelar e determinou a suspensão da eliminação do candidato, por considerá-la arbitrária, e sua imediata contratação. A Sanepar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão, por concluir que o candidato cumprira as disposições do edital.
No recurso ao TST, a Sanepar insistiu que o mandado de segurança, na forma como foi ajuizado, não é o meio legítimo para a defesa dos interesses do candidato. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão à empresa: a Lei nº 12016/2009, que regulamentou o novo mandado de segurança individual e coletivo, exclui sua aplicação contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista (caso da Sanepar) e concessionárias de serviço público.
(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)
Processo: AIRR-8300340-79.2006.5.09.0021”
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