Conforme observou o desembargador Heriberto de Castro, a reclamada é uma fundação de direito privado, criada com a finalidade de apoiar e subsidiar os programas de desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, mantidos pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Nessa condição, a reclamada recebe recursos de outras instituições, para a execução de projetos. O relator destacou, ainda, que a Lei 8.958/94, por meio de seu artigo 4o, parágrafo 1o, estabelece, expressamente, que a participação dos servidores das Instituições Federais de Ensino Superior e das demais Instituições Científicas e Tecnológicas nas atividades de ensino, pesquisa e extensão das fundações contratadas não gera vínculo de emprego. E a reclamante era professora substituta da UFJF.
No caso, esclareceu o desembargador, o projeto para o qual a reclamante foi contratada continha um plano de trabalho que previa, entre outras atividades, o acompanhamento técnico-administrativo de algumas cooperativas, com reuniões semanais, oficinas e relatórios mensais, além de cursos de cooperativismo e auto-gestão. Essas seriam as atividades de extensão relacionadas à área de formação da trabalhadora, bacharel em Ciências Contábeis. No entanto, o trabalho da reclamante ia muito além da orientação contábil. Ela era, na verdade, a contadora de algumas dessas cooperativas, assinando termo de abertura e encerramento dos livros contábeis, realizando balancetes e solicitando pesquisa de situação fiscal e cadastral junto à Receita Federal.
"Ora, fazer o trabalho contábil das cooperativas não é atividade que possa ser considerada pedagógica, de natureza técnico-científica, pois não contribuía para a formação contábil dos membros dessas cooperativas, nem tampouco para possibilitar sua auto-gestão, como registrado no Plano de Trabalho do projeto" - frisou o relator. Além disso, o trabalho era prestado de forma pessoal, não eventual, remunerada e subordinada, principalmente porque ela tinha que prestar constas de suas atividades a uma supervisora e cumprir jornada de vinte horas semanais. "Sendo assim, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 4º, §1º, da Lei 8. 958/94, ante o princípio da primazia da realidade, segundo o qual se observa que o contrato-realidade era marcado por todos os caracteres essenciais à relação de emprego" - complementou o magistrado.
Ao contrário do entendimento do juiz de 1o Grau, segundo destacou o relator, o artigo 37, II, da Constituição da República não é impedimento para o reconhecimento do vínculo de emprego, porque a reclamada é apenas uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, destinada a apoiar e subsidiar programas de ensino. Assim, mesmo recebendo recursos públicos, não passa a integrar a administração indireta e, embora seja fiscalizada e tenha que prestar contas aos órgãos públicos financiadores de seus projetos, está sujeita à legislação trabalhista. Por esses fundamentos, a Turma reconheceu a relação de emprego e deferiu à reclamante todas as verbas pleiteadas.
( RO nº 01383-2009-036-03-00-3 )"Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
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