terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

"Juiz de 1º grau é incompetente para declarar nulidade de cláusulas coletivas" (Fonte: TRT 3)

"Dando início a uma disputa judicial, quatro empresas ajuizaram uma ação para protestar contra uma cobrança efetuada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Montes Claros, levada definitivamente a protesto. A taxa cobrada pelo sindicato resulta de obrigação contraída por meio de instrumentos coletivos, sendo que o encargo do pagamento compete às empregadoras. De acordo com o sindicato, os benefícios resultantes dessa taxa seriam revertidos em favor dos empregados, independente de serem ou não sindicalizados. As empresas reclamantes alegaram que o protesto de títulos oriundos de cobranças indevidas acarretou danos de ordem material e moral. Segundo a tese das empregadoras, as obrigações que o sindicato pode contrair em nome dos representados são apenas aquelas que decorrem do contrato de trabalho. Nesse sentido, a criação de taxas ultrapassa o limite da competência do sindicato e, por essa razão, as empresas postularam a declaração de nulidade da norma convencional que instituiu a taxa. O impasse foi solucionado pela juíza substituta Rosa Dias Godrim, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.


A magistrada esclareceu que o Juízo de 1º grau é incompetente para declarar a nulidade de cláusulas convencionais, pois a competência para julgar ações contendo pedidos dessa natureza é originária ou do Tribunal Regional (isso se o alcance da norma coletiva estiver restrita à base territorial do Tribunal Regional), ou ao Tribunal Superior do Trabalho (se tais limites ultrapassarem a base territorial do Tribunal Regional). Em outras palavras, as ações cujo objeto é a declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho devem ser ajuizadas primeiramente no TRT ou no TST, dependendo do alcance da norma coletiva. Conforme salientou a magistrada, a competência do juízo de 1º grau limita-se a solucionar controvérsia originada de cumprimento de acordo ou convenção coletiva, podendo reconhecer apenas incidentalmente a nulidade de cláusula convencional. Como o pedido das empresas está diretamente ligado à declaração de nulidade da cláusula que instituiu a taxa, a julgadora declarou a incompetência da Vara para julgar a matéria e extinguiu o processo, sem o julgamento da questão central, em relação a esse pedido.

Analisando a legislação pertinente, a juíza concluiu que o sindicato reclamado agiu de forma correta e não ultrapassou os limites de sua competência ao cobrar das empregadoras a taxa assistencial. Isso porque as empresas e sindicatos possuem igual independência na elaboração de acordos coletivos de trabalho que implementem melhoramentos para o trabalhador. Observou a magistrada que as empresas reclamantes estão, obrigatoriamente, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Montes Claros, o qual é signatário da CCT que contém a cláusula que causou a polêmica. Portanto, se os sindicatos representativos das categorias profissional e econômica ajustaram taxa para custear necessidades do trabalhador na área de saúde, a julgadora reconhece que as entidades sindicais possuem a autonomia para criar benefícios e vantagens para melhoria nas condições e relações de trabalho.

No caso, as empresas estavam obrigadas ao pagamento dos valores cobrados pelo sindicato e ficou demonstrado que elas descumpriram a obrigação contraída, do que resultou documento de dívida, que, por sua vez, não foi honrado. Em face disso, a juíza sentenciante concluiu que o sindicato teve razão ao promover os protestos extrajudiciais e, como não se trata de cobranças indevidas, não há que se falar em obrigação de indenizar por danos morais e materiais. Não cabe mais recurso da decisão.
nº 00929-2009-145-03-00-8 )"

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