De acordo com os autos, a deficiência dela impedia seu acesso ao mercado de trabalho, bem como uma vida independente.
Para agravar, a hipossuficiência econômica também se evidenciava, uma vez que a única renda familiar que possuía advinha da aposentadoria rural recebida por sua mãe.
Luzimar buscou na Justiça Federal o restabelecimento do benefício assistencial, e o caso foi parar na Segunda Turma Suplementar, que entendeu que de, acordo com o disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, não interfere no cômputo da renda familiar per capita do idoso o beneficio da mesma natureza recebido por outro membro do núcleo familiar.
O dispositivo legal reconhece que o salário mínimo é renda piso normativamente considerada para a manutenção mensal da pessoa idosa e, por isso, não integra o cálculo da renda familiar per capita do núcleo que integra, seja para fins de benefício assistencial a outro idoso ou para concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Por unanimidade, a Segunda Turma Suplementar acolheu o recurso de apelação e determinou o restabelecimento imediato do beneficio assistencial, cassado indevidamente, determinando o pagamento das parcelas em atraso corrigidas.
Assim como Luzimar, outras 52 pessoas tiveram suas ações julgadas na sessão da última terça-feira dia 8, muitas destas em tramitação na Justiça Federal desde 2002. A 2.ª Turma Suplementar julga ações previdenciárias como as de aposentadoria e benefícios em espécie.
No mesmo dia, a 5.ª Turma Suplementar, que julga questões de atualização do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, as relativas ao Sistema Financeiro e contratos bancários, entre outros, julgou 82 processos. Já a 7.ª Turma Suplementar, encarregada de questões tributárias, julgou 57 processos.
O projeto mutirão “Judiciário em Dia” foi criado pela Corregedoria Nacional de Justiça e consiste numa força tarefa para auxiliar os gabinetes dos magistrados na adoção de rotinas de trabalho mais modernas e racionais, buscando reduzir o acervo de processos nos tribunais regionais federais. O resultado esperado é que, em decorrência da tramitação mais rápida das demandas judiciais, haja mais eficiência na prestação jurisdicional.”
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