quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

“Tratador de cavalos recebe indenização por acidente que encurtou sua perna” (Fonte: TST)


"A Justiça do Trabalho condenou a proprietária da Fazenda Curralinho, em Luziânia (GO) - na verdade um haras cujos animais participam de competições e concursos -, ao pagamento de R$ 20 mil a um tratador que sofreu uma queda de cavalo e fraturou o fêmur da perna esquerda. A empregadora contestou a decisão, tentando reduzir o valor da indenização para R$ 3 mil, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento.

Após a dispensa de um profissional habilitado para treinamento dos animais, o tratador foi obrigado a montar os cavalos do haras para mantê-los com musculatura rígida e com boa aparência. Sem experiência, o trabalhador, ao exercer a nova tarefa, caiu de um cavalo, bateu em um mourão e teve o fêmur da perna esquerda fraturado, ficando com essa perna menor que a direita. Por essas e outras razões, ele ajuizou a reclamação trabalhista.

A 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) observou várias ilegalidades e concluiu que a empregadora foi responsável pelo acidente ocorrido em maio de 2005 e condenou-a a pagar R$ 20 mil como reparação por danos morais. Afinal, o trabalhador desempenhou tarefa de montar um cavalo ainda não domado, atividade para a qual não foi devidamente treinado nem teve a qualificação necessária. Ressaltou, ainda, a deformidade aparente e o encurtamento de 4 cm do membro fraturado.

O juízo de primeira instância destacou, também, que a empregadora anotou na carteira de trabalho do autor que ele era trabalhador doméstico. Porém, na sentença, o autor foi classificado como trabalhador rural, pois, por meio de provas documentais e depoimentos, a proprietária do haras possuía significativa criação de cavalos, com mais de 50 cabeças, que se destinavam à participação em exposição. Em recurso recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a empregadora argumentou haver desproporcionalidade entre o valor da indenização e o dano sofrido, querendo diminuir para R$ 3 mil a condenação.

No entanto, o Tribunal Regional negou provimento ao apelo e manteve a sentença, julgando não haver a alegada desproporcionalidade, e ressaltando a idade do empregado - 23 anos – e a deformidade física. Segundo o TRT do DF, “o desconforto íntimo de experimentar tal quadro, que é permanente ao menos sob o ângulo do encurtamento do membro inferior, irá acompanhá-lo para o resto de seus dias”. A proprietária do haras recorreu, então, ao TST, tentando mais uma vez reformar a decisão.

Ao examinar o caso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento julgado na Sexta Turma, destacou que não há na legislação brasileira delineamento do quantum a ser fixado em relação a indenização por danos morais. Em seu voto, o ministro observou que a jurisprudência do TST “vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, já que o valor arbitrado à indenização foi de R$20 mil”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 29140-22.2007.5.10.0102)"


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