quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

“Juiz reconhece vínculo entre diretor-presidente e filial de multinacional italiana” (Fonte: TRT 3)

“Na Justiça do Trabalho de Minas é comum a ocorrência de demandas envolvendo empresas de grande porte e pessoas que ocupam altos cargos na estrutura empresarial. Um desses casos foi objeto de análise do juiz substituto Paulo Emílio Vilhena da Silva, no julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Guaxupé. O reclamante, contratado pela filial de uma multinacional italiana para exercer o cargo de diretor-presidente no Brasil, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego que existiu entre ele e a empresa. Por sua vez, a empresa sustentou que o ex-diretor-presidente estatutário nunca foi empregado, pois ele tinha plena autonomia para realizar as operações comerciais no Brasil. Para a solução da controvérsia, o julgador salientou que seria necessária uma investigação acerca da situação real vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre as formalidades. Em sua sentença, o magistrado acentuou que, na legislação brasileira, não há impedimento quanto à existência de vínculo empregatício entre a empresa e a pessoa do diretor-presidente, desde que seja caracterizada a subordinação jurídica.

A empresa se defendeu argumentando que não teve a intenção de formalizar qualquer vínculo empregatício com o reclamante, que detinha amplos poderes de gestão, não agia de forma subordinada e era a maior autoridade brasileira na empresa. Entretanto, a prova testemunhal analisada pelo juiz contrariou essa tese. De acordo com os depoimentos das testemunhas, o reclamante não tinha poderes de decisão, cumprindo as determinações da empresa controladora e dividindo a administração da filial brasileira com outros diretores e com o presidente mundial da multinacional. A testemunha confirmou que já presenciou, várias vezes, o ex-diretor recebendo ordens superiores, evidenciando, assim, que a sua autonomia era limitada.

Conforme esclareceu o magistrado, a discussão não gira em torno da simples qualificação de diretor-presidente, mas, sim, da forma como o profissional atuou na estrutura empresarial. Nesse aspecto, o critério definidor, na visão do juiz, é saber se o trabalho era executado com subordinação jurídica, que, no caso dos altos empregados, costuma ocorrer de forma tênue e quase imperceptível. Portanto, o traço diferencial nesta região limite entre o diretor e o empregado é a subordinação jurídica, independente da denominação que recebe o cargo ocupado pelo profissional em função do contrato mantido com a empresa. "Assim, mesmo que o seu diretor-presidente seja revestido de amplos poderes gerenciais exarados no Estatuto Social, confundindo-se com a própria autoridade executiva, é necessário diferenciar os poderes da administração e gestão com o do prestador, pessoa física", pontuou o magistrado. Para facilitar a identificação da presença da subordinação jurídica na relação contratual, segundo o juiz, é necessário apurar se um profissional tem o poder de intervir na atividade de outro e se este último tem o dever de cumprir determinações do credor do trabalho.

Na avaliação do julgador, tanto sob o aspecto documental como pela prova testemunhal produzida, ficou evidenciada a ocorrência de subordinação jurídica, mesmo que com menor grau de densidade, e também a presença de todos os elementos definidores da relação de emprego. Por essa razão, reconhecendo o vínculo entre as partes, o juiz sentenciante condenou a ex-empregadora ao pagamento das parcelas correspondentes. A sentença determinou ainda que a empresa devolva ao ex-empregado a quantia de R$500.000,00, descontada indevidamente das verbas rescisórias, em decorrência de uma falta atribuída a ele, a qual não ficou comprovada. O TRT-MG confirmou os fundamentos da sentença e acrescentou à condenação uma indenização no valor de R$5.000,00, a título de danos morais.

nº 00506-2008-081-03-00-2 )”





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