"As mulheres têm conquistado um espaço cada vez maior no mercado de trabalho brasileiro. Mas, apesar dos avanços, continuam em situação desfavorável em relação ao sexo masculino. Além de ganharem menos, em média, ainda sofrem discriminação. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e são confirmados pelas reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira. Todos os dias são julgados casos envolvendo denúncias de desrespeito e discriminação da mulher no trabalho.
Um desses casos foi submetido à apreciação da 7ª Turma do TRT-MG, tendo como relator do recurso o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno. No mesmo sentido da decisão de 1º Grau, os julgadores entenderam que o rebaixamento funcional da reclamante logo após retornar da licença maternidade configurou dano moral. Por essa razão, eles mantiveram a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil reais.
O relator lembrou que as partes envolvidas no contrato de trabalho devem observar o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio previsto no Direito do Trabalho e na própria Constituição da República. Isto se deve ao fato de a relação de emprego se revestir de pessoalidade e subordinação, envolvendo dependência jurídica, deveres e responsabilidade. Ele se referiu ainda ao conceito de assédio moral. "Trata-se da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego", definiu.
Para o magistrado, ficou claro no caso do processo que a reclamante sofreu dano moral passível de reparação. Isto porque, antes da licença maternidade, ela exercia função de maior responsabilidade. Depois, foi transferida para outra de menor prestígio, sendo a única empregada a ter a função alterada. Conforme destacou o relator, o empregador não negou a alteração funcional. Apenas argumentou que havia rodízio entre gestores de equipe. Fato que não conseguiu provar, deixando evidente que a trabalhadora sofreu discriminação. Na visão do relator, ela foi vítima de abuso por parte do empregador, ainda que o salário não tenha sido reduzido.
"Há prova nos autos do dano sofrido pela autora, diante da exposição humilhante a macular sua honra, auto-estima e imagem, sofrendo, em função disso, inegável abalo emocional a ferir seu patrimônio moral", concluiu o julgador, decidindo manter a sentença que deferiu à trabalhadora uma indenização no valor de R$ 30 mil reais. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento."
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário