"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de um engenheiro, empregado do Banco do Brasil, que pretendia ser reconhecido como integrante da categoria dos bancários, e fazer jus à jornada de seis horas diárias, prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a decisão, os ministros reafirmaram o entendimento da Corte no sentido de que os engenheiros contratados por instituição bancária pertencem à categoria profissional diferenciada.
O processo teve início com a reclamação trabalhista do engenheiro, que pleiteou o recebimento de horas extras e demais reflexos em verbas rescisórias, sob o argumento de que sua jornada, enquanto empregado do Banco do Brasil, deveria de ser de seis horas diárias, em vez de oito horas.
As instâncias iniciais, apesar de terem deferido o pleito por horas extras, o fizeram com base no parágrafo 2º do artigo 224 celetista. Conforme o dispositivo, as normas contidas no caput e parágrafo primeiro do mesmo não se aplicam aos empregados de estabelecimentos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, situações que não se aplicavam ao engenheiro.
Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi instado a se manifestar, em embargos de declaração do trabalhador, quanto a seu enquadramento na categoria de bancário. A Corte consignou que, pelo artigo 224 da CLT, a única condição legalmente estabelecida para que o empregado tenha assegurada a jornada de trabalho de seis horas é a de que trabalhe em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
"É incontroverso que o autor exerceu, em estabelecimento bancário, a função de analista de engenharia e de arquitetura – engenheiro, e faz jus à jornada reduzida", entendeu o Regional.
TST
A lide subiu ao TST em recurso do Banco do Brasil. A defesa da instituição sustentou que o trabalhador se enquadra em categoria diferenciada por exercer função de engenheiro dentro do banco. A Sexta Turma conheceu o recurso por contrariedade à Súmula 370 da Corte e excluiu a condenação ao pagamento de horas extras imposta pela decisão anterior do TRT-4. No mérito, a decisão destacou jurisprudência firmada na SDI-1 em casos semelhantes.
Com a reviravolta, o trabalhador recorreu, argumentando que não fora contratado como engenheiro, mas como escriturário, exercendo cargo de analista de engenharia e arquitetura dentro de instituição bancária, de modo que deveriam prevalecer as regras do artigo 224 da CLT.
Acrescentou ainda que a jurisprudência da SDI-1 diz respeito aos empregados da Caixa Econômica Federal, em que existe contratação para o cargo de engenheiro, o que não seria o caso dos empregados do Banco do Brasil, que são contratados para jornada de seis horas no cargo efetivo de escriturário e somente depois disso passam a exercer cargos comissionados.
A ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), como relatora do processo na Subseção, votou conforme a jurisprudência corrente. "O entendimento desta SDI-1 que vem se firmando no sentido de que, tal qual o advogado, os engenheiros ou agrônomos contratados por instituição bancária não fazem jus à jornada reduzida dos bancários, prevista na CLT, porquanto, como profissionais liberais, são equiparados aos empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada", registrou.
Com base no voto da relatora, a decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso de embargos do trabalhador."
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário