"Terceira Turma do TRT 10ª Região (DF) condena empregador por assédio moral e permite o remanejamento da lotação da empregada para outro setor da empresa, reformando a decisão de origem nesse particular.
A reclamante propôs ação de assédio moral em face do CONFEA, tendo como ofensora a superiora hierárquica da autora.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou o quantum indenizatório pelo dano moral em R$ 30.000,00 e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de mudança de lotação da autora.
Inconformada, a reclamante insurge-se contra a decisão de 1º grau que extinguiu sem exame do mérito o pedido alternativo de remanejamento da ofensora ou da vítima do assédio moral. O juízo entendeu que o pedido de remanejamento é juridicamente impossível. Por outro lado, a autora alega em razões recursais que o convívio profissional das partes é inviável.
O reclamado em contrarrazões aduziu que o procedimento da sra. Carmem (agressora) em relação à reclamante não pode ser considerado dano moral, na medida em que tal comportamento é fruto da personalidade forte da primeira, ou seja, de seu regionalismo exacerbado, próprio de quem nasce na Região Nordeste do país. Disse ainda que houve verdadeiro erro de interpretação da autora.
A relatora do voto, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, analisou a questão e afirmou que os fatos narrados nos autos dizem respeito ao cotidiano de trabalho vivenciado pela autora e sua superiora hierárquica, sra. Carmem Eleonôra, e por isso seria de suma importância a prova testemunhal produzida nos autos, vez que se trata de depoimentos de pessoas que de alguma forma interagiram com as partes envolvidas no litígio, testemunhando, inclusive eventuais desentendimentos ocorridos, bem como o contexto em que esses fatos se desenvolveram.
De acordo com a magistrada na análise das provas testemunhais ficou incontroverso a caracterização do assédio moral praticado pela superiora hierárquica conforme fundamentos da sentença. Sobre os depoimentos testemunhais a relatora assim declarou: “Vê-se claramente dos depoimentos supra transcritos, mormente dos trechos em destaque, que a sra. Carmem praticou ao longo do tempo, de forma reiterada, contra diversos empregados da reclamada que estiveram,ou ainda estão, sob seu comando, atos que denigrem a moral e a auto-estima destes, de modo a ir paulatinamente comprometendo a saúde física e psíquica desses trabalhadores”.
A relatora destacou, ainda, que a terceira testemunha, em seu depoimento, narra quadro semelhante ao da reclamante, tendo de buscar auxílio médico especializado para curar os malefícios provocados pela conduta reprovável da sra. Carmem em relação à testemunha. Além disso, a desembargadora mencionou que a prova produzida pelo reclamado não tem o condão de descaracterizar o cenário fático delineado nos autos, ou seja, as provas testemunhais foram contundentes no sentido de comprovar o assédio moral.
“No mesmo sentido, também não merece prosperar a alegação trazida em defesa para justificar o comportamento da senhora Carmem em relação ao tratamento dispensado à reclamante ou a qualquer outro empregado do CONFEA que lhe seja subordinado, pois admitir tal argumento equivaleria a afirmar que toda pessoa nascida no Nordeste é, por natureza, grosseira e mal-educada. O que por óbvio é um absurdo!”, afirmou a relatora.
Dessa forma, a relatora declarou que restou delineado o assédio moral, como também a repercussão na auto-estima da vítima, com o condão de comprometimento da saúde física e psíquica da trabalhadora. Acrescentou que há provas, inclusive, do diagnóstico psiquiátrico indicativo de ansiedade e depressão, que iniciou com as agressões sofridas no ambiente de trabalho. Todavia, ressaltou que o pleito de exoneração da servidora, agente do assédio moral, seria inviável, de acordo com os termos da sentença.
Mas quanto ao pedido alternativo, de remanejamento da empregada para outro setor, a relatora ressaltou tal possibilidade. “Nesse contexto, mostra-se juridicamente recomendável que a empregada seja afastada da superiora hierárquica que a agrediu”.
Por fim, no mesmo processo a magistrada julgou procedente em parte o recurso da reclamada e minorou o valor da indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para R$ 20.000, 00 (Vinte mil reais). A decisão foi unânime
A reclamante propôs ação de assédio moral em face do CONFEA, tendo como ofensora a superiora hierárquica da autora.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou o quantum indenizatório pelo dano moral em R$ 30.000,00 e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de mudança de lotação da autora.
Inconformada, a reclamante insurge-se contra a decisão de 1º grau que extinguiu sem exame do mérito o pedido alternativo de remanejamento da ofensora ou da vítima do assédio moral. O juízo entendeu que o pedido de remanejamento é juridicamente impossível. Por outro lado, a autora alega em razões recursais que o convívio profissional das partes é inviável.
O reclamado em contrarrazões aduziu que o procedimento da sra. Carmem (agressora) em relação à reclamante não pode ser considerado dano moral, na medida em que tal comportamento é fruto da personalidade forte da primeira, ou seja, de seu regionalismo exacerbado, próprio de quem nasce na Região Nordeste do país. Disse ainda que houve verdadeiro erro de interpretação da autora.
A relatora do voto, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, analisou a questão e afirmou que os fatos narrados nos autos dizem respeito ao cotidiano de trabalho vivenciado pela autora e sua superiora hierárquica, sra. Carmem Eleonôra, e por isso seria de suma importância a prova testemunhal produzida nos autos, vez que se trata de depoimentos de pessoas que de alguma forma interagiram com as partes envolvidas no litígio, testemunhando, inclusive eventuais desentendimentos ocorridos, bem como o contexto em que esses fatos se desenvolveram.
De acordo com a magistrada na análise das provas testemunhais ficou incontroverso a caracterização do assédio moral praticado pela superiora hierárquica conforme fundamentos da sentença. Sobre os depoimentos testemunhais a relatora assim declarou: “Vê-se claramente dos depoimentos supra transcritos, mormente dos trechos em destaque, que a sra. Carmem praticou ao longo do tempo, de forma reiterada, contra diversos empregados da reclamada que estiveram,ou ainda estão, sob seu comando, atos que denigrem a moral e a auto-estima destes, de modo a ir paulatinamente comprometendo a saúde física e psíquica desses trabalhadores”.
A relatora destacou, ainda, que a terceira testemunha, em seu depoimento, narra quadro semelhante ao da reclamante, tendo de buscar auxílio médico especializado para curar os malefícios provocados pela conduta reprovável da sra. Carmem em relação à testemunha. Além disso, a desembargadora mencionou que a prova produzida pelo reclamado não tem o condão de descaracterizar o cenário fático delineado nos autos, ou seja, as provas testemunhais foram contundentes no sentido de comprovar o assédio moral.
“No mesmo sentido, também não merece prosperar a alegação trazida em defesa para justificar o comportamento da senhora Carmem em relação ao tratamento dispensado à reclamante ou a qualquer outro empregado do CONFEA que lhe seja subordinado, pois admitir tal argumento equivaleria a afirmar que toda pessoa nascida no Nordeste é, por natureza, grosseira e mal-educada. O que por óbvio é um absurdo!”, afirmou a relatora.
Dessa forma, a relatora declarou que restou delineado o assédio moral, como também a repercussão na auto-estima da vítima, com o condão de comprometimento da saúde física e psíquica da trabalhadora. Acrescentou que há provas, inclusive, do diagnóstico psiquiátrico indicativo de ansiedade e depressão, que iniciou com as agressões sofridas no ambiente de trabalho. Todavia, ressaltou que o pleito de exoneração da servidora, agente do assédio moral, seria inviável, de acordo com os termos da sentença.
Mas quanto ao pedido alternativo, de remanejamento da empregada para outro setor, a relatora ressaltou tal possibilidade. “Nesse contexto, mostra-se juridicamente recomendável que a empregada seja afastada da superiora hierárquica que a agrediu”.
Por fim, no mesmo processo a magistrada julgou procedente em parte o recurso da reclamada e minorou o valor da indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para R$ 20.000, 00 (Vinte mil reais). A decisão foi unânime
(Processo nº 0723-2010-016-10-00-0-RO)."
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