"A 2ª Turma Recursal do TRT da 14ª Região negou provimento a novo agravo de instrumento interposto pela construtora Camargo Corrêa com o objetivo de reformar decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que condenou a empresa ao pagamento de três horas extras de deslocamento por dia aos operários até o canteiro de obras da usina de Jirau.
Os magistrados decidiram, ainda, aplicar multa de 10% à empresa recorrente sobre o valor corrigido da causa, com base no relatório apresentado pelo desembargador do trabalho Carlos Augusto Gomes Lôbo, por se tratar de agravo “infundado”.
De acordo com o relator, pela jurisprudência formada nas duas Turmas do Tribunal, é devido o pagamento de horas “in itinere” aos empregados da reclamada, no total de três horas por dia, porquanto o canteiro de obras é de difícil acesso e não é servido por transporte público regular, conforme prevê o disposto no art. 58, § 2º, da CLT.
O desembargador Carlos Lôbo ressalta que tais questões já foram suficientemente enfrentadas pela decisão monocrática, que afastou a pretensão do recorrente, razão por que mantém-se a decisão e nega-se provimento ao agravo, pelo mesmo fundamento jurídico.
Jurisprudência do TST
O colendo Tribunal Superior do Trabalho através da maioria de suas Turmas já apreciou a matéria, negando provimento a agravos de instrumento interpostos contra decisões da Corte a respeito de horas “in itinere” para as Usinas de Jirau e Santo Antônio, referendando tais acórdãos."
Os magistrados decidiram, ainda, aplicar multa de 10% à empresa recorrente sobre o valor corrigido da causa, com base no relatório apresentado pelo desembargador do trabalho Carlos Augusto Gomes Lôbo, por se tratar de agravo “infundado”.
De acordo com o relator, pela jurisprudência formada nas duas Turmas do Tribunal, é devido o pagamento de horas “in itinere” aos empregados da reclamada, no total de três horas por dia, porquanto o canteiro de obras é de difícil acesso e não é servido por transporte público regular, conforme prevê o disposto no art. 58, § 2º, da CLT.
O desembargador Carlos Lôbo ressalta que tais questões já foram suficientemente enfrentadas pela decisão monocrática, que afastou a pretensão do recorrente, razão por que mantém-se a decisão e nega-se provimento ao agravo, pelo mesmo fundamento jurídico.
Jurisprudência do TST
O colendo Tribunal Superior do Trabalho através da maioria de suas Turmas já apreciou a matéria, negando provimento a agravos de instrumento interpostos contra decisões da Corte a respeito de horas “in itinere” para as Usinas de Jirau e Santo Antônio, referendando tais acórdãos."
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