terça-feira, 23 de agosto de 2011

Empregado acusado de fumar maconha será indenizado (Fonte: TRT 1a. Reg.)

"Um empregado dos Supermercados Vianense, acusado de fumar maconha durante o expediente e obrigado a se alimentar com produtos fora do prazo de validade e estragados, receberá indenização de R$ 20 mil. 
Assim entendeu a 8ª Turma do TRT/RJ, mantendo a decisão de 1º grau, que determinou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por assédio e dano moral.
De acordo com os autos, o empregado foi submetido a situações humilhantes e vexatórias, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 
Segundo o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, quando o trabalhador experimenta, não apenas a ofensa à sua imagem perante terceiros, mas efeitos puramente psíquicos e sensoriais, como a dor íntima e a penosa sensação de humilhação, comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o evento danoso, caracteriza-se o dano moral, por afronta à dignidade da pessoa humana.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a condenação por dano moral teve por fundamento falso testemunho. Alegou também que o fornecimento de alimentos estragados, se de fato tivesse ocorrido, teria sido denunciado pelos empregados.
ACUSAÇÃO E XINGAMENTOS
Uma das testemunhas confirmou a acusação de ter fumado maconha sofrida pelo trabalhador. Segundo ela, logo em seguida foi descoberto que outra trabalhadora estava fumando cigarro no banheiro feminino. Revelou ainda que o chefe chamava todos os empregados de fedorentos e idiotas, acrescentando que, em outro episódio, ele determinou que a toalha pertencente ao trabalhador fosse utilizada como pano de chão, além de persegui-lo com xingamentos e exigir tarefas que não estavam relacionadas às suas funções, tais como servir café.
Outra situação confirmada pela testemunha foi quanto ao preparo e fornecimento de salgados e produtos estragados e fora do prazo de validade. Ele esclareceu que era responsável por preparar os salgados e que utilizava inclusive “um tempero para tirar o gosto ruim dos produtos vencidos”.
O desembargador concluiu registrando que, para efeito da indenização, devem ser observados todos os fatores declinados, considerando-se a conjugação dos caracteres preventivo, pedagógico, punitivo e ressarcitório, além da capacidade econômica do ofensor, de modo a desestimular os procedimentos lesivos ao trabalhador e a estimular a tomada, pelo empregador, de todas as medidas necessárias à segurança e higiene daquele, ao mesmo tempo em que tal compensação não enseje um enriquecimento sem causa.
PROCESSO: RO - 0045300-04.2008.5.01.0017."

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