"Sócio da empresa executada vendeu imóvel cinco meses após a interposição da reclamação trabalhista
Inconformado com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, que julgou improcedentes os embargos à execução, o espólio do executado agravou, alegando que “houve excesso de penhora e que não há que se falar em ineficácia da transferência do imóvel penhorado, eis que não ficou caracterizada a fraude à execução”. O juízo de primeira instância julgou que houve a fraude, já que o executado (um dos sócios da reclamada), vendeu o imóvel em 2 de fevereiro de 1996, data posterior à interposição da reclamação trabalhista, ocorrida em 28 de agosto de 1995.
A alegação de excesso de penhora se deveu ao fato de que “o valor executado importa em R$ 81.561,77, e a importância da totalidade dos imóveis chega a R$ 6.327.992,50”. A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, considerou que o executado se equivocou quanto à avaliação do bem penhorado, já que, segundo o cartório onde está registrado o imóvel, este foi avaliado em R$ 4.832.284,50. A magistrada acrescentou que o montante penhorado, ainda que possa parecer elevado em comparação com o valor executado, é justificado porque “os lances ofertados em hasta pública dificilmente alcançam o valor de mercado, aliás, raramente atingem o importe superior a 50% do valor da avaliação”.
O acórdão rebateu de vez o alegado “excesso de penhora” ao registrar que, pelo exame da matrícula do imóvel, “depreende-se que foram averbadas penhoras sobre o referido imóvel em diversas outras reclamações trabalhistas, de modo que o montante a ser alcançado em eventual praça deve satisfazer a todos os créditos lançados, obedecendo-se à ordem legal cronológica das penhoras realizadas, circunstância esta que autoriza a constrição em bem de importância elevada”.
Quanto à alegada fraude à execução, o executado nega, lembrando que “à época da alienação do imóvel penhorado ainda não havia sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora do reclamante”. Por isso, em seu entendimento, “a venda deve ser considerada eficaz”. E complementa que “somente a partir da sentença transitada em julgado com cálculo homologado é que se poderia perquerir acerca da invalidade da alienação do imóvel, que não é o caso dos autos”.
Todavia, o acórdão acompanhou o entendimento do juízo de 1ª instância e reconheceu a fraude, salientando que “mesmo que os sócios não integrassem a lide no momento do ajuizamento da ação, é este o termo que deve ser considerado para a declaração de ineficácia de eventual alienação do patrimônio destes”. A decisão da 6ª Câmara lembrou que “tanto os institutos da desconsideração da personalidade jurídica como da fraude à execução são medidas que se impõem para garantir os direitos dos credores da empresa-ré”. Além do mais, “os sócios, quando da interposição da reclamação trabalhista, tomaram conhecimento da demanda, e, portanto, de que havia a possibilidade de ter seus bens próprios executados”, dispôs o acórdão, que ainda lembrou um segundo requisito para o reconhecimento da fraude à execução, além da existência de uma demanda contra o executado ao tempo da alienação do bem penhorado. Esse segundo requisito, exigido pelo legislador e cuja presença deve ser simultânea ao primeiro, é que a transferência de propriedade do bem deve resultar na insolvência absoluta do devedor, em face do que dispõe o artigo 593 do CPC.
Nesse aspecto, o acórdão concluiu que “a farta documentação juntada aos autos permite concluir que à época o executado já estava reduzido à situação de insolvência”, comprovada pelo “contrato de mútuo firmado com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de São Paulo, firmado em 7 de janeiro de 1997”, uma vez que dá conta de abertura de crédito em favor da empresa executada “no importe de R$ 1.150.000 para o pagamento dos salários a partir de janeiro daquele ano e das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados”.
Em conclusão, o acórdão negou provimento ao recurso do executado, mantendo intacta a sentença da 2ª VT de Catanduva.
A alegação de excesso de penhora se deveu ao fato de que “o valor executado importa em R$ 81.561,77, e a importância da totalidade dos imóveis chega a R$ 6.327.992,50”. A relatora do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, considerou que o executado se equivocou quanto à avaliação do bem penhorado, já que, segundo o cartório onde está registrado o imóvel, este foi avaliado em R$ 4.832.284,50. A magistrada acrescentou que o montante penhorado, ainda que possa parecer elevado em comparação com o valor executado, é justificado porque “os lances ofertados em hasta pública dificilmente alcançam o valor de mercado, aliás, raramente atingem o importe superior a 50% do valor da avaliação”.
O acórdão rebateu de vez o alegado “excesso de penhora” ao registrar que, pelo exame da matrícula do imóvel, “depreende-se que foram averbadas penhoras sobre o referido imóvel em diversas outras reclamações trabalhistas, de modo que o montante a ser alcançado em eventual praça deve satisfazer a todos os créditos lançados, obedecendo-se à ordem legal cronológica das penhoras realizadas, circunstância esta que autoriza a constrição em bem de importância elevada”.
Quanto à alegada fraude à execução, o executado nega, lembrando que “à época da alienação do imóvel penhorado ainda não havia sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora do reclamante”. Por isso, em seu entendimento, “a venda deve ser considerada eficaz”. E complementa que “somente a partir da sentença transitada em julgado com cálculo homologado é que se poderia perquerir acerca da invalidade da alienação do imóvel, que não é o caso dos autos”.
Todavia, o acórdão acompanhou o entendimento do juízo de 1ª instância e reconheceu a fraude, salientando que “mesmo que os sócios não integrassem a lide no momento do ajuizamento da ação, é este o termo que deve ser considerado para a declaração de ineficácia de eventual alienação do patrimônio destes”. A decisão da 6ª Câmara lembrou que “tanto os institutos da desconsideração da personalidade jurídica como da fraude à execução são medidas que se impõem para garantir os direitos dos credores da empresa-ré”. Além do mais, “os sócios, quando da interposição da reclamação trabalhista, tomaram conhecimento da demanda, e, portanto, de que havia a possibilidade de ter seus bens próprios executados”, dispôs o acórdão, que ainda lembrou um segundo requisito para o reconhecimento da fraude à execução, além da existência de uma demanda contra o executado ao tempo da alienação do bem penhorado. Esse segundo requisito, exigido pelo legislador e cuja presença deve ser simultânea ao primeiro, é que a transferência de propriedade do bem deve resultar na insolvência absoluta do devedor, em face do que dispõe o artigo 593 do CPC.
Nesse aspecto, o acórdão concluiu que “a farta documentação juntada aos autos permite concluir que à época o executado já estava reduzido à situação de insolvência”, comprovada pelo “contrato de mútuo firmado com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de São Paulo, firmado em 7 de janeiro de 1997”, uma vez que dá conta de abertura de crédito em favor da empresa executada “no importe de R$ 1.150.000 para o pagamento dos salários a partir de janeiro daquele ano e das rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados”.
Em conclusão, o acórdão negou provimento ao recurso do executado, mantendo intacta a sentença da 2ª VT de Catanduva.
(Processo 0091000-05.1995.5.15.0070)."
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