"A reclamante foi admitida pelo casal de reclamados em 11 de maio de 2009, para exercer a função de empregada doméstica, recebendo a remuneração mensal de R$ 465. Porém, não teve anotação em sua carteira. Pouco mais de três meses depois do início do contrato, mais precisamente em 15 de agosto de 2009, ela sofreu um acidente, fora de serviço, com fratura do braço esquerdo. Dois dias depois do acidente, no dia 17, uma segunda-feira, as filhas da trabalhadora doméstica foram à residência dos empregadores, e avisaram a eles o que havia acontecido com a mãe, inclusive que ela teria de passar por uma cirurgia no dia 20 de agosto.
Nem seria preciso, uma vez que eles frequentam a mesma igreja evangélica da empregada, e no culto do dia anterior, 16 de agosto, um domingo, o pastor “pediu orações pela autora, em razão do acidente sofrido”, conforme declarou uma das testemunhas. Uma segunda testemunha confirmou a versão de que “as filhas da autora teriam comparecido na residência dos reclamados no dia 17/8/2009, segunda-feira imediatamente posterior ao acidente, para noticiá-los do ocorrido e da impossibilidade de prestação laboral”.
Mesmo assim, os empregadores decidiram publicar no jornal local, no dia 28 de agosto (dez dias após a comunicação do acidente), o abandono de emprego da doméstica, na tentativa de configurar uma dispensa por justa causa. A trabalhadora, mesmo ciente da publicação, não levou cópia do atestado médico aos reclamados, nem entrou em contato com eles, e por isso, o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis, onde correu a ação, entendeu que “a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora”, apesar de salientar que “a publicação de abandono de emprego tenha sido prematura”.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos da doméstica, reconhecendo o vínculo empregatício e o direito a algumas verbas (menos o aviso prévio), porém negou os danos morais, uma vez que a autora não produziu nenhuma prova nem convenceu o Juízo da ocorrência de dano.
Contra a sentença, recorreu a reclamante, alegando que “a prova dos autos demonstra que os reclamados tinham ciência de sua incapacidade laboral, em função do acidente sofrido, o que afasta a hipótese de caracterização do abandono de emprego”, e por isso faz jus à indenização, uma vez que “a publicação de aviso no jornal local, noticiando a ruptura do contrato por justa causa, causou-lhe dano moral”.
Com relação à justa causa, mantida na sentença de primeira instância, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que “a prova dos autos lhe dá razão”, primeiro, “por se tratar de fato impeditivo ao direito perseguido, incumbia aos reclamados o ônus da prova relativo ao alegado abandono de emprego (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram”. E depois porque “os reclamados tinham conhecimento da incapacidade laborativa da reclamante”. O acórdão ressaltou que apenas “esse fato é suficiente para descaracterizar o abandono de emprego”. E com esse entendimento, destacou que “a justa causa não deve subsistir”, e reconheceu que houve dispensa imotivada da reclamante, acrescentando à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado.
Com relação ao dano moral, o acórdão considerou a publicação no jornal pelos empregadores “medida nitidamente abusiva”. Em primeiro lugar porque “é desnecessária para a caracterização do abandono de emprego”, e depois “porque se o empregador possui intenção de convocar o empregado para retornar ao trabalho, deve fazê-lo por correspondência dirigida a seu endereço, visto que o edital é medida cabível nos casos de endereço desconhecido, o que não é a hipótese dos autos”, e ainda, “porque o anúncio não contém convocação ao trabalho, mas simples notícia de terminação do contrato, expondo a recorrente a situação vexatória e humilhante”. Na ementa, o acórdão ainda destacou que se trata de “ato malicioso do empregador que tinha em mira configurar uma justa causa que sabia inexistente, pois já havia sido comunicado do acidente sofrido pela empregada e da impossibilidade desta comparecer ao trabalho”.
Para o acórdão, “fica configurado o dano moral, o que autoriza a reforma da sentença”. Quanto à fixação do valor da indenização, a decisão salientou que “não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito” e que “a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas”. E por isso, considerando a capacidade financeira dos reclamados, bem como a gravidade e extensão do dano, “à luz dos princípios da razoabilidade e da ponderação”, arbitrou a indenização no valor de R$ 1 mil.
Nem seria preciso, uma vez que eles frequentam a mesma igreja evangélica da empregada, e no culto do dia anterior, 16 de agosto, um domingo, o pastor “pediu orações pela autora, em razão do acidente sofrido”, conforme declarou uma das testemunhas. Uma segunda testemunha confirmou a versão de que “as filhas da autora teriam comparecido na residência dos reclamados no dia 17/8/2009, segunda-feira imediatamente posterior ao acidente, para noticiá-los do ocorrido e da impossibilidade de prestação laboral”.
Mesmo assim, os empregadores decidiram publicar no jornal local, no dia 28 de agosto (dez dias após a comunicação do acidente), o abandono de emprego da doméstica, na tentativa de configurar uma dispensa por justa causa. A trabalhadora, mesmo ciente da publicação, não levou cópia do atestado médico aos reclamados, nem entrou em contato com eles, e por isso, o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis, onde correu a ação, entendeu que “a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora”, apesar de salientar que “a publicação de abandono de emprego tenha sido prematura”.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos da doméstica, reconhecendo o vínculo empregatício e o direito a algumas verbas (menos o aviso prévio), porém negou os danos morais, uma vez que a autora não produziu nenhuma prova nem convenceu o Juízo da ocorrência de dano.
Contra a sentença, recorreu a reclamante, alegando que “a prova dos autos demonstra que os reclamados tinham ciência de sua incapacidade laboral, em função do acidente sofrido, o que afasta a hipótese de caracterização do abandono de emprego”, e por isso faz jus à indenização, uma vez que “a publicação de aviso no jornal local, noticiando a ruptura do contrato por justa causa, causou-lhe dano moral”.
Com relação à justa causa, mantida na sentença de primeira instância, o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que “a prova dos autos lhe dá razão”, primeiro, “por se tratar de fato impeditivo ao direito perseguido, incumbia aos reclamados o ônus da prova relativo ao alegado abandono de emprego (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram”. E depois porque “os reclamados tinham conhecimento da incapacidade laborativa da reclamante”. O acórdão ressaltou que apenas “esse fato é suficiente para descaracterizar o abandono de emprego”. E com esse entendimento, destacou que “a justa causa não deve subsistir”, e reconheceu que houve dispensa imotivada da reclamante, acrescentando à condenação o pagamento do aviso prévio indenizado.
Com relação ao dano moral, o acórdão considerou a publicação no jornal pelos empregadores “medida nitidamente abusiva”. Em primeiro lugar porque “é desnecessária para a caracterização do abandono de emprego”, e depois “porque se o empregador possui intenção de convocar o empregado para retornar ao trabalho, deve fazê-lo por correspondência dirigida a seu endereço, visto que o edital é medida cabível nos casos de endereço desconhecido, o que não é a hipótese dos autos”, e ainda, “porque o anúncio não contém convocação ao trabalho, mas simples notícia de terminação do contrato, expondo a recorrente a situação vexatória e humilhante”. Na ementa, o acórdão ainda destacou que se trata de “ato malicioso do empregador que tinha em mira configurar uma justa causa que sabia inexistente, pois já havia sido comunicado do acidente sofrido pela empregada e da impossibilidade desta comparecer ao trabalho”.
Para o acórdão, “fica configurado o dano moral, o que autoriza a reforma da sentença”. Quanto à fixação do valor da indenização, a decisão salientou que “não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito” e que “a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas”. E por isso, considerando a capacidade financeira dos reclamados, bem como a gravidade e extensão do dano, “à luz dos princípios da razoabilidade e da ponderação”, arbitrou a indenização no valor de R$ 1 mil.
(Processo 0132000-26.2009.5.15.0124)."
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