"Uma empresa foi condenada a pagar 15 mil reais por dano moral, porque mandava os trabalhadores esconderem-se no mato sempre que recebia visita dos Fiscais do Trabalho. Os empregados não eram registrados na carteira de trabalho, nem recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs).
A sentença condenatória foi proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na sexta Vara do Trabalho de Cuiabá. A ação foi proposta por um ex-empregado de um moinho, que ao ser demitido não recebeu os direitos trabalhistas.
O trabalhador declarou que foi contratado para carga e descarga de cereais, recebendo 70 centavos por saca, totalizando um salário de, em média, pouco mais de três mil reais por mês.
A empresa negou o vínculo empregatício, afirmando que o trabalhador prestava serviço autônomo, popularmente denominado "chapa", como saqueiro, recebendo em média 1,2 mil reais por mês.
A alegação da empresa, segundo a juíza, foi derrubada inclusive pela testemunha patronal, de cujo depoimento confirmou a existência dos elementos caracterizadores do vínculo.
Quanto ao valor do salário, ficou confirmada a quantia alegada pelo empregado, com base tanto no depoimento das testemunhas, quanto a falta de apresentação dos recibos pela empresa. Assegurado também o período de trabalho afirmado na inicial e a função de "auxiliar de serviços gerais de carga e descarga".
Com estes parâmetros, a empresa foi condenada a pagar todos os direitos, incluindo aviso prévio, férias, adicional de insalubridade, vale transporte, horas extras e multa do art. 477 da CLT (Não pagar as verbas rescisórias no prazo legal).
O dano moral
Como a empresa não registrava os empregados, sempre que recebia a fiscalização do Ministério do Trabalho, mandava os empregados esconderem-se num mato próximo. Tal fato teria ocorrido diversas vezes.
Outro fato grave foi a constatação de que foi encontrado veneno de rato na água servida aos trabalhadores, fato confirmado por testemunhas.
Tais fatos, no entendimento da magistrada, ferem a dignidade do trabalhador, pois, a empresa obrigava o empregado a ser cúmplice da tentativa de sair impune da fiscalização que justamente era feita para protegê-lo, o que deveria causar-lhe revolta. "O dano deriva da sensação por parte do empregado de que o Estado não poderia atuar em seu favor por conta do abuso no poder empregatício, a que estava submetido", assentou na sentença.
Assim, a empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, arbitrado no valor de 15 mil reais.
Como a decisão é de 1ª grau, cabe recurso ao Tribunal."
A sentença condenatória foi proferida pela juíza Márcia Martins Pereira, em atuação na sexta Vara do Trabalho de Cuiabá. A ação foi proposta por um ex-empregado de um moinho, que ao ser demitido não recebeu os direitos trabalhistas.
O trabalhador declarou que foi contratado para carga e descarga de cereais, recebendo 70 centavos por saca, totalizando um salário de, em média, pouco mais de três mil reais por mês.
A empresa negou o vínculo empregatício, afirmando que o trabalhador prestava serviço autônomo, popularmente denominado "chapa", como saqueiro, recebendo em média 1,2 mil reais por mês.
A alegação da empresa, segundo a juíza, foi derrubada inclusive pela testemunha patronal, de cujo depoimento confirmou a existência dos elementos caracterizadores do vínculo.
Quanto ao valor do salário, ficou confirmada a quantia alegada pelo empregado, com base tanto no depoimento das testemunhas, quanto a falta de apresentação dos recibos pela empresa. Assegurado também o período de trabalho afirmado na inicial e a função de "auxiliar de serviços gerais de carga e descarga".
Com estes parâmetros, a empresa foi condenada a pagar todos os direitos, incluindo aviso prévio, férias, adicional de insalubridade, vale transporte, horas extras e multa do art. 477 da CLT (Não pagar as verbas rescisórias no prazo legal).
O dano moral
Como a empresa não registrava os empregados, sempre que recebia a fiscalização do Ministério do Trabalho, mandava os empregados esconderem-se num mato próximo. Tal fato teria ocorrido diversas vezes.
Outro fato grave foi a constatação de que foi encontrado veneno de rato na água servida aos trabalhadores, fato confirmado por testemunhas.
Tais fatos, no entendimento da magistrada, ferem a dignidade do trabalhador, pois, a empresa obrigava o empregado a ser cúmplice da tentativa de sair impune da fiscalização que justamente era feita para protegê-lo, o que deveria causar-lhe revolta. "O dano deriva da sensação por parte do empregado de que o Estado não poderia atuar em seu favor por conta do abuso no poder empregatício, a que estava submetido", assentou na sentença.
Assim, a empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, arbitrado no valor de 15 mil reais.
Como a decisão é de 1ª grau, cabe recurso ao Tribunal."
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