"A Transportes Paranapuan, concessionária de serviço público no Rio de Janeiro, deverá indenizar em R$ 200 mil os pais de um trabalhador morto, com um tiro na cabeça, durante assalto ao ônibus em que trabalhava como cobrador.
Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que reformou a decisão de 1º grau para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o risco na atividade de transporte coletivo no Rio é fato público e notório, particularmente na linha de ônibus em que trabalhava o empregado falecido, sendo hipótese de aplicação da teoria do risco inerente à atividade econômica (Parágrafo Único do artigo 927 do Código Civil).
O desembargador acrescentou que a jurisprudência do STJ admite a ocorrência de culpa por parte da empresa empregadora quando, por exemplo, não oferece treinamento e orientação ao trabalhador sobre como agir em tais situações, ou quando negligenciar sobre a conduta do empregado.
Em recurso, sustentam os pais da vítima que a concessionária de serviços públicos se equipara à Administração Pública, requerendo a aplicação do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, bem como da teoria do risco inerente à atividade econômica. Entendem ainda que foi violado o direito fundamental à vida, por omissão da Transportes Paranapuan.
Prossegue o relator: “há que se perquirir sobre a postura do empregador que, sabedor dos risco que atravessa seu empregado, nenhuma atitude toma no sentido de garantir a sua segurança, ou mesmo treiná-lo para situações que podem acontecer a qualquer momento”.
De acordo com o Registro de Ocorrência juntado aos autos, o motorista do ônibus revelou que a ação dos criminosos foi rápida e, tão logo anunciaram o assalto, ouviu-se o tiro que atingiu o cobrador.
“Não se pode, então, falar que a vítima tenha tido alguma reação que tivesse desencadeado a violência dos meliantes. Também não se sabe, assim a empresa de ônibus não demonstrou, que o empregado falecido tivesse tido algum preparo para esta situação”, registrou o desembargador.
Para o desembargador Alkmim, a violência urbana não é pretexto para que o empregador descuide da segurança dos empregados, à espera de ações do Poder Público, enquanto aufere lucros com a atividade que oferece riscos aos trabalhadores e passageiros. E sob tal aspecto, incorre em omissão causadora do dano.
Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que reformou a decisão de 1º grau para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, o risco na atividade de transporte coletivo no Rio é fato público e notório, particularmente na linha de ônibus em que trabalhava o empregado falecido, sendo hipótese de aplicação da teoria do risco inerente à atividade econômica (Parágrafo Único do artigo 927 do Código Civil).
O desembargador acrescentou que a jurisprudência do STJ admite a ocorrência de culpa por parte da empresa empregadora quando, por exemplo, não oferece treinamento e orientação ao trabalhador sobre como agir em tais situações, ou quando negligenciar sobre a conduta do empregado.
Em recurso, sustentam os pais da vítima que a concessionária de serviços públicos se equipara à Administração Pública, requerendo a aplicação do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República, bem como da teoria do risco inerente à atividade econômica. Entendem ainda que foi violado o direito fundamental à vida, por omissão da Transportes Paranapuan.
Prossegue o relator: “há que se perquirir sobre a postura do empregador que, sabedor dos risco que atravessa seu empregado, nenhuma atitude toma no sentido de garantir a sua segurança, ou mesmo treiná-lo para situações que podem acontecer a qualquer momento”.
De acordo com o Registro de Ocorrência juntado aos autos, o motorista do ônibus revelou que a ação dos criminosos foi rápida e, tão logo anunciaram o assalto, ouviu-se o tiro que atingiu o cobrador.
“Não se pode, então, falar que a vítima tenha tido alguma reação que tivesse desencadeado a violência dos meliantes. Também não se sabe, assim a empresa de ônibus não demonstrou, que o empregado falecido tivesse tido algum preparo para esta situação”, registrou o desembargador.
Para o desembargador Alkmim, a violência urbana não é pretexto para que o empregador descuide da segurança dos empregados, à espera de ações do Poder Público, enquanto aufere lucros com a atividade que oferece riscos aos trabalhadores e passageiros. E sob tal aspecto, incorre em omissão causadora do dano.
Processo: RO - 0000224-93.2010.5.01.0046."
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