O pedido havia sido indeferido pelo juiz de 1º Grau, sob o fundamento de que ele não provou ter comunicado ao empregador a sua mudança de endereço no curso do contrato e nem que esse novo local não era servido pelo transporte fornecido pela empresa. No entanto, de acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, a alteração de endereço no registro funcional do empregado deixa claro que a empresa, localizada no município de Betim, tinha conhecimento da mudança do empregado. O próprio preposto admitiu que a empresa fornece transporte, mas o município de Esmeraldas, onde o trabalhador passou a morar, não está abrangido no percurso.
Na visão do desembargador, a presunção é de que o empregado precisa do transporte coletivo para se deslocar para o trabalho. Caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. "Deve, portanto, arcar com o pagamento de indenização substitutiva, no valor de R$ 13,50 por dia de trabalho, limitada, não obstante, ao valor que exceder a 6% do salário básico do empregado" - concluiu.
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