Inicialmente, a empregada recorreu à justiça trabalhista depois de ser demitida sem justa causa, após dez anos de trabalho na empresa, onde trabalhou no período de 1991 a 2001. Entre outros direitos, ela reclamou que os minutos remanescentes do intervalo intrajornada que não lhe foram concedidos deveriam ser pagos como horas extras e assim acrescidos de adicional de 100% como estabelecido em acordo coletivo, porque advinham de alargamento de horário de trabalho.
Com o pedido negado no Tribunal Regional da 4ª Região, a empregada recorreu à instância superior e acabou obtendo êxito na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, após ter recorrido de decisão apenas parcialmente favorável na Quarta Turma do Tribunal. A empregada recorreu dessa decisão, porque a Turma reconheceu o seu direito como verba remanescente do intervalo não usufruído, com adicional de 50%, como estabelecido no artigo 71, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a questão.
Ao examinar os embargos da trabalhadora na Seção especializada, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, constatou que em nenhum momento no curso do processo a empresa contestou os argumentos da empregada. Por isso, explicou o relator, ao condenar a empresa ao pagamento do referido intervalo não concedido, a Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela empresa durante o contrato de trabalho”, para o pagamento de horas extras, tal como vem pedindo a empregada desde a petição inicial.
Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto do relator deferindo o adicional de 100% reclamado pela empregada. (E-ED-RR-1400-24.2003.5.04.0029)
(Mário Correia)"
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