De acordo com a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ao instituir requisito indispensável para a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente, o legislador impôs limites ao poder do empregador de dispensar esses empregados, criando uma espécie de garantia de emprego ao ocupante das vagas a eles destinadas. Com isso, deu efetividade aos princípios e garantias constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Até porque, sabidamente, os empregados portadores de alguma deficiência possuem maiores dificuldades de recolocação no mercado de trabalho.
No caso, a empregada foi reabilitada pelo INSS, para o exercício de função compatível com a sua nova condição e, dessa forma, só poderia ter sido dispensada depois da contratação de substituto em condição semelhante, o que não foi comprovado pelo banco. Ou seja, não houve prova da reserva do mercado de trabalho. Por isso, a relatora deu razão à trabalhadora e, declarando a nulidade da rescisão contratual, determinou a sua reintegração na função para a qual foi reabilitada, com o pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, desde a dispensa até o efetivo retorno, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
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