Mostrando postagens com marcador vale-transporte. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador vale-transporte. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 11 de março de 2016

Bilhete Único para desempregados é suspenso em São Paulo (Fonte: Rede Brasil Atual)

"São Paulo – A prefeitura de São Paulo suspendeu ontem (9) o benefício do Bilhete Único Especial para Desempregados em razão de dispositivos legais. De acordo com a legislação, em ano de eleições o poder público fica proibido de distribuir bens, valores ou benefícios, com a exceção de calamidade pública, estado de emergência e benefícios sociais previstos no orçamento municipal do ano anterior.

Segundo a SPTrans, empresa encarregada da gestão do transporte público na capital paulista, a prefeitura vai acionar o Judiciário para pedir a liberação do benefício. “Para evitar que uma medida importante para a população paulistana venha a ser considerada irregular, o Executivo vai consultar a Justiça sobre a concessão”, afirma a empresa em nota.

O Bilhete Único Especial para Desempregados foi criado, por decreto, no dia 9 de novembro de 2015, e é válido por 90 dias, podendo ser solicitado até três meses após o fim do seguro-desemprego. A assessoria de imprensa da SPTrans informou que as pessoas que já possuem o cartão devem mantê-lo sob custódia pessoal até que a prefeitura consiga liberar os valores das cotas.

O cartão ainda será válido no Metrô, nos trens da Companhia Paulistana de Trens Metropolitanos (CPTM) e nos ônibus intermunicipais da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU). A proibição não alcança os transportes citados, pois a gratuidade foi instituída, via decreto estadual, desde 1990."

Fonte: Rede Brasil Atual

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Empregador deve apresentar prova convincente de que empregado abriu mão do vale-transporte (Fonte: TRT 3 ª Reg.)

´´Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 215, que tratava de um assunto bastante polêmico na esfera trabalhista. Segundo a orientação em questão, o empregado é quem deveria comprovar a necessidade de receber de seu empregador o vale-transporte. No entanto, muitos julgadores entendiam que a precisão de receber o benefício já estava demonstrada pelo simples fato de o trabalhador ter que se deslocar para o local de prestação de serviços, o que normalmente acontece, com exceção de algumas poucas situações, como no caso do empregado a domicílio ou daquele que mora no estabelecimento empresarial.
A resolução do TST, ao suprimir a OJ 215, trouxe consequências para o mundo jurídico e, principalmente, clareou a matéria. O entendimento que prevalece agora é o de que o empregador é que terá que provar que o seu empregado dispensou o vale-transporte. O tema foi até assunto de programas de televisão em o Presidente do TRT de Minas, Eduardo Augusto Lobato, fez esclarecimento a respeito das modificações da jurisprudência do TST, incluindo o cancelamento da referida OJ. Antes, porém, dessa alteração, alguns magistrados já vinham decidindo com a convicção de que a necessidade do vale-transporte era presumida e cabia ao empregador demonstrar o contrário.
O juiz do trabalho substituto Mauro Elvas Falcão Carneiro deparou-se com a matéria na 26a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E, no caso específico do processo, a questão do vale-transporte repercutiu até no tipo de rescisão do contrato. Isso porque o reclamante pediu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, sob a alegação de ter a reclamada suspendido o fornecimento do benefício, o que impediu o seu comparecimento no trabalho, após o retorno do período de afastamento em razão de acidente de trabalho. A empresa, por sua vez, sustentou que o próprio empregado dispensou o vale e anexou junto com a defesa um documento assinado por ele. Nesse contexto, a empregadora assegurou que houve abandono de emprego.
De fato, observou o magistrado, a reclamada provou que o reclamante assinou documento desistindo do fornecimento do benefício. No entanto, levando em conta o princípio da proteção, não é de se acreditar que um trabalhador que mora na cidade de Vespasiano e trabalha na Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, localizada no bairro Serra Verde, em Belo Horizonte, tenha optado pelo não recebimento do vale-transporte. Além disso, o empregado recebia R$2,30 (dois reais e trinta centavos) por hora de prestação de serviços e havia acabado de se recuperar de um acidente de trabalho, que afetou um de seus membros inferiores. Não é razoável pensar que ele se deslocaria para o trabalho de veículo próprio ou a pé. "As máximas de experiência apontam que não, ainda mais na situação do reclamante, que pelo nível de renda e pela localização de sua moradia certamente teria que utilizar o sistema de transporte coletivo para chegar ao trabalho", enfatizou o magistrado.
O juiz realizou pesquisa no site Google Maps e constatou que a distância entre a moradia do empregado e o seu local de trabalho é de aproximadamente oito quilômetros, o que o fez chegar à conclusão de que ele não dispensou o benefício que viabilizaria a sua ida ao trabalho. "No caso em epígrafe, a empresa reclamada não se atentou que nesta especializa mais vale a realidade que emerge dos fatos do que aquela que advém dos documentos", destacou.
Para o julgador, não houve abandono de emprego. Pelo contrário, o empregado, detentor de estabilidade, em razão de acidente de trabalho, viu-se inviabilizado de comparecer para trabalhar, por ausência de meios de transporte, a partir de dezembro de 2009, quando terminou o benefício previdenciário. Na verdade, a empresa é que deixou de cumprir uma de suas obrigações contratuais, que é o fornecimento do vale-transporte, ao passo que o reclamante buscou a Justiça, em tempo hábil, pedindo a rescisão indireta do contrato. Assim, a reclamada foi condenada a retificar a data de saída anotada na Carteira de Trabalho, e a pagar ao trabalhador aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outras parcelas indenizatórias e salariais. A empresa apresentou recurso ordinário, que foi julgado improcedente pelo Tribunal de Minas.´´

quarta-feira, 25 de maio de 2011

“TST muda regras” (Fonte: Correio Braziliense)


“TST aprova série de mudanças
Autor(es): » Diego Abreu


Tribunal altera normas para jornada de trabalho, uso do vale-transporte, validade do dissídio e serviço terceirizado.

Corte modifica jurisprudências que afetarão a vida de milhões de trabalhadores. Decisões incluem a redução da jornada dos operadores de telemarketing e a ampliação da validade de dissídios coletivos para até quatro anos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou ontem, em sessão plenária, dezenas de modificações em sua jurisprudência. Entre as principais mudanças, estão a redução da jornada de trabalho dos operadores de telemarketing, de oito para seis horas diárias, a ampliação da validade do dissídio coletivo para até quatro anos, além da obrigação das empresas que não quiserem pagar o vale-transporte ao trabalhador em provar que o funcionário não necessita do benefício (veja quadro).

As medidas foram discutidas durante a Semana do TST, realizada entre os dias 16 e 20 deste mês. Na ocasião, os ministros da Corte se dividiram em dois grupos, um responsável pela normatização e outro sobre a jurisprudência. A ideia era debater as alterações necessárias a fim de tornar a Justiça do Trabalho mais eficaz e implementar medidas que tornasse o andamento dos processos mais simples e céleres.

As decisões tomadas durante os debates foram traduzidas na criação de duas súmulas que servirão de parâmetro para futuros julgamentos, na alteração de duas orientações jurisprudenciais, no cancelamento de outras cinco e também na mudança do texto de nove súmulas.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, destacou que o principal objetivo das reuniões — e das mudanças que atingirão diretamente os trabalhadores brasileiros — foi o de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional no país. A última vez em que o TST havia promovido alterações em série foi em 2003, quando foram realizadas mais de 100 modificações em súmulas e orientações da Corte.

Terceirização

Uma das medidas mais importantes aprovadas ontem diz respeito à alteração da Súmula n° 331, que orienta o entendimento da Justiça Trabalhista sobre a terceirização de mão de obra. A mudança se deu, segundo João Oreste Dalazen, para que o TST se adéque ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. O novo texto mantém a responsabilidade subsidiária entre o contratante e o ente público, mas não transfere à administração pública a responsabilidade pela quitação de dívidas trabalhistas caso o órgão tenha atuado com rigor para impedir que a empresa contraísse débitos com o trabalhador.

Ao julgar, em novembro do ano passado, uma ação que tratava da Lei de Licitações, o Supremo se posicionou pela constitucionalidade do artigo 71 da legislação. Esse item prevê que a inadimplência de um contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Segundo a Suprema Corte, porém o fato de o dispositivo ser constitucional “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. Essa exceção se dá exatamente para os casos em que ficarem provados a omissão do Estado.

“Reafirmamos a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele contratar, sempre que essa empresa não honrar seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao Poder Público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”, destacou o presidente do TST. “Agora, passamos a entender que há a responsabilidade (do ente público) se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada”, acrescentou o ministro Dalazen.”


Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

"Empregador deve procurar se informar se empregado precisa de vale-transporte" (Fonte: TRT 3)

"Como a concessão do vale transporte é uma obrigação legal do empregador, ele é quem deve exigir do empregado, na admissão, as informações a respeito de seu endereço e dos meios de transporte necessários para a ida ao trabalho. Deve ainda colher do trabalhador a declaração de renúncia ao benefício, quando não houver interesse no recebimento. Isso também se aplica no caso de mudança de endereço no curso do contrato de trabalho. Foi com esse entendimento que a 4a Turma do TRT-MG deu razão parcial ao trabalhador e reconheceu o seu direito a receber a indenização substitutiva do vale-transporte.

O pedido havia sido indeferido pelo juiz de 1º Grau, sob o fundamento de que ele não provou ter comunicado ao empregador a sua mudança de endereço no curso do contrato e nem que esse novo local não era servido pelo transporte fornecido pela empresa. No entanto, de acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, a alteração de endereço no registro funcional do empregado deixa claro que a empresa, localizada no município de Betim, tinha conhecimento da mudança do empregado. O próprio preposto admitiu que a empresa fornece transporte, mas o município de Esmeraldas, onde o trabalhador passou a morar, não está abrangido no percurso.

Na visão do desembargador, a presunção é de que o empregado precisa do transporte coletivo para se deslocar para o trabalho. Caberia à empresa provar o contrário, o que não ocorreu. "Deve, portanto, arcar com o pagamento de indenização substitutiva, no valor de R$ 13,50 por dia de trabalho, limitada, não obstante, ao valor que exceder a 6% do salário básico do empregado" - concluiu.

( RO nº 01871-2009-027-03-00-0 )"

Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Desistência de recursos da União: procuradores federais avaliam caso a caso no TST (Fonte: TST)

"Uma equipe da Procuradoria-Geral Federal encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho segunda-feira (10/01), com o objetivo de analisar cada um dos processos trabalhistas propostos contra a União/PGF, para identificar aqueles que são passíveis de desistência. Para isso, o TST colocou à disposição dos procuradores federais uma sala com equipamentos e material de expediente, de forma a facilitar os trabalhos. A iniciativa é consequência da Portaria nº 1.642, editada pela Advocacia-Geral da União em 17 de novembro de 2010, que estabelece critérios para possível desistência de processos da União, suas autarquias e fundações pendentes de julgamento no âmbito do TST, que, em seu conjunto, têm cerca de 18 mil ações em trâmite na corte.

Ao regulamentar o assunto, a Advocacia-Geral da União elegeu os seguintes temas para análise de possível desistência:

1. Decadência das Contribuições Sociais, apenas quando a discussão se limitar ao prazo decadencial aplicável (5 ou 10 anos). Aplicação da Súmula Vinculante do STF nº 8 – “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”;
2. Agravo de instrumento mal formado, desde que não se trate de falta de assinatura no TRT;

3. Vale-transporte indenizado, vide recente decisão do STF no RE nº 478.410;

4. Competência do juízo estadual para prosseguir na execução contra massa falida, conforme recente decisão do STF sobre a matéria (RE 583.955);

5. Momento da constituição da mora nas contribuições sociais (incidência de juros e multa a partir do fato gerador), com exceção dos processos ajuizados a partir da edição da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008;

6. Competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças declaratórias de vínculo de emprego. Súmula 368, I, do TST;

7. Estabilidade Provisória: o entendimento do TST e STJ é firme no sentido da verba recebida após rompimento do contrato de trabalho pela gestante, cipeiro, dirigente sindical e decorrentes de estabilidade acidentária, por exemplo, possuírem natureza indenizatória, não se sujeitando a incidência de contribuição previdenciária).

(Ribamar Teixeira)" 



Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez

Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br