"Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí¬lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 596152Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido”. Referido acórdão assentou, ainda, que “não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido”. Referido acórdão assentou, ainda, que “não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Extradição (Ext) 1176Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
República da Coréia x Jo Bong Haeng
Pedido de extradição com base em Tratado de Extradição existente entre Brasil e Coréia decorrente de mandados de detenção expedidos pelo Tribunal de Justiça Local Central de Seoul. A Justiça coreana quer que seu nacional Jô Bong Haeng ou Cho Bong Heang, responda lá pelos crimes de “violação a leis relativas a crimes específicos – drogas” e “fraude, por duas vezes. A defesa do extraditando sustenta que perdeu a cidadania coreana por ter adquirido cidadania surinamesa”; que “caso não tenha perdido, pode, a qualquer tempo, renunciá-la, já que seu país veda a dupla nacionalidade”; atipicidade e prescrição do delito de fraude; e que há impossibilidade de extradição com base no delito de tráfico, ao argumento de que a “peça da procuradoria da República da Coréia não atende ao princípio da identidade ou dupla tipicidade, além do Estado requerente não possuir competência para processar e julgar o extraditando”.
Em discussão: Saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.
PGR: opina pelo deferimento parcial da extradição, “sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos”.
República da Coréia x Jo Bong Haeng
Pedido de extradição com base em Tratado de Extradição existente entre Brasil e Coréia decorrente de mandados de detenção expedidos pelo Tribunal de Justiça Local Central de Seoul. A Justiça coreana quer que seu nacional Jô Bong Haeng ou Cho Bong Heang, responda lá pelos crimes de “violação a leis relativas a crimes específicos – drogas” e “fraude, por duas vezes. A defesa do extraditando sustenta que perdeu a cidadania coreana por ter adquirido cidadania surinamesa”; que “caso não tenha perdido, pode, a qualquer tempo, renunciá-la, já que seu país veda a dupla nacionalidade”; atipicidade e prescrição do delito de fraude; e que há impossibilidade de extradição com base no delito de tráfico, ao argumento de que a “peça da procuradoria da República da Coréia não atende ao princípio da identidade ou dupla tipicidade, além do Estado requerente não possuir competência para processar e julgar o extraditando”.
Em discussão: Saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.
PGR: opina pelo deferimento parcial da extradição, “sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República
Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando”. Alega violação do princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação.
AGU e PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.
Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República
Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando”. Alega violação do princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação.
AGU e PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.
Recurso Extraordinário (RE) 117809Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá
O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto". Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.
Em discussão: saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em consequência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá
O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto". Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.
Em discussão: saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em consequência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.
PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.
PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 522897Relator: Gilmar Mendes
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados º 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo qüinqüenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.
Em discussão: saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Estado do Rio Grande do Norte x Maria Edna França da Silva
Trata-se de RE interposto contra decisão do TST que não conheceu do recurso de revista por estar a decisão atacada em consonância com os Enunciados º 95 e 362/TST. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, desprovido. A decisão recorrida e o Enunciado nº 95/TST entenderam ocorrer em 30 anos a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do FGTS. O recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso se deu com base em enunciado anterior à Constituição. Afirma que “o art. 7º, inciso XXIX, alínea ‘a’ da Carta Magna estabeleceu o prazo qüinqüenal de prescrição para todos os créditos resultantes das relações de trabalho, entre os quais inclui-se, por óbvio, o FGTS”.
Em discussão: saber se o prazo prescricional para reclamar o não recolhimento do FGTS é disciplinado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Mandado de Segurança (MS) 24924
Relator: Ministro Marco Aurélio
Carmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da República
MS contra decreto expropriatório do Presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Carmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da República
MS contra decreto expropriatório do Presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.
PGR: opina pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 28306Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ
Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento “carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.
Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ
Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento “carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 954Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa – MG
Ação contra o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.180/90, do Estado de Minas Gerais, que altera a redação da Lei nº 7.399/78, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais. Sustenta o procurador que o dispositivo impugnado, “ao determinar que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do Juiz de Paz, com remuneração pelos cofres públicos, conquanto seja a habilitação promovida perante o Ofício do Registro Civil, em caráter privado, afronta os arts. 98 e 236 da Constituição Federal”. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 98, II e 236 da CF.
PGR opina pela improcedência da ação.
Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa – MG
Ação contra o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.180/90, do Estado de Minas Gerais, que altera a redação da Lei nº 7.399/78, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais. Sustenta o procurador que o dispositivo impugnado, “ao determinar que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do Juiz de Paz, com remuneração pelos cofres públicos, conquanto seja a habilitação promovida perante o Ofício do Registro Civil, em caráter privado, afronta os arts. 98 e 236 da Constituição Federal”. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 98, II e 236 da CF.
PGR opina pela improcedência da ação.
Mandado de Segurança (MS) 28141 Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alega a associação que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário.
Em discussão: saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alega a associação que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário.
Em discussão: saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25841Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União
A ação contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega o requerente que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas ainda vigente a lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”.
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso.
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União
A ação contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega o requerente que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas ainda vigente a lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”.
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
PGR: opina pelo desprovimento do recurso.
Mandado de Segurança (MS) 24781Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)
Relatora: Ministra Ellen Gracie
MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; a ocorrência de decadência; ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT. Liminar indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.
Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.
PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Relatora: Ministra Ellen Gracie
MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; a ocorrência de decadência; ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT. Liminar indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.
Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.
PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Reclamação (Rcl) 7358Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.
PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto.
* Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.
PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto.
* Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.
Reclamação (Rcl) 10793Relator: Ministra Ellen Gracie
IBM Brasil x Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Antônio Bonfim da Silva contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda e a ora reclamante. Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a reclamante foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 583.955/RJ, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que “a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial”. Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da “competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas”.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.
IBM Brasil x Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas
Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por Antônio Bonfim da Silva contra a empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda e a ora reclamante. Sustenta que a empresa Estrela Azul, devedora principal, está em processo de falência e que por responsabilidade subsidiária (Súmula 331-TST), a reclamante foi instada a satisfazer o crédito constituído nos autos da referida ação trabalhista. Alega a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para processar e julgar a execução dos débitos trabalhistas da mencionada empresa e afirma que a decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 583.955/RJ, que teve repercussão geral reconhecida. Ao apreciar o mérito da matéria nesse recurso, a Corte entendeu que “a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de a empresa se encontrar em recuperação judicial”. Ressalta, ainda, que o Tribunal firmou entendimento no sentido da “competência exclusiva do juízo universal da falência para o processamento de todas as execuções, inclusive as trabalhistas”.
Em discussão: Saber se a decisão reclamada ofende a decisão proferida no RE nº 583.955/RJ.
Ação Rescisória (AR) 1505Relator: Ministra Ellen Gracie
Johan Bernard Geertruides Bruggenthys x INSS
Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido em recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em compreender que a revisão do benefício prevista na Lei nº 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, o INSS refuta a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
PGR: pela improcedência do pedido.
Johan Bernard Geertruides Bruggenthys x INSS
Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido em recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em compreender que a revisão do benefício prevista na Lei nº 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, o INSS refuta a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
PGR: pela improcedência do pedido.
Reclamação (Rcl) 4009Relator: Ministra Cármen Lúcia
Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná
Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.
Em discussão: saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.
PGR: pela improcedência da ação."
Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná
Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.
Em discussão: saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.
PGR: pela improcedência da ação."
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