O funcionário foi admitido na Telemar em junho de 1976, sendo dispensado em novembro de 2001 devido à privatização da empresa. Em 2002 foi reintegrado por possuir estabilidade sindical. Após 10 meses de trabalho passou por tratamento psiquiátrico que constatou a existência de quadro depressivo grave, ideias suicidas, autoisolamento, perda de autoestima, agressividade, pânico e fobia social. Fazendo uso de medicamentos e sem condições de trabalho foi aposentado por invalidez.
Segundo o acórdão regional, as provas testemunhal e material (laudos médicos) atestaram que a doença ocupacional do empregado foi adquirida no ambiente de trabalho. Segundo relatos, após a reintegração, o funcionário passou a ser vítima de atos arbitrários e discriminatórios, entre eles o de ter que ficar na sala do coordenador sem fazer nada. Após algum tempo foi transferido para uma sala com outros empregados indesejados, onde realizava tarefas de natureza incompatível com a sua capacidade técnica.
Devido a esta série de fatores, desenvolveu a doença ocupacional classificada no INSS como “transtornos mentais e do comportamento, relacionados ao trabalho”. Ainda segundo o acórdão regional, durante o primeiro período em que trabalhou na Telemar, não houve prova de que o empregado tivesse apresentado a doença. Para o regional “o quadro temporal e histórico revelam com nitidez, o nexo de causalidade de sua doença”.
Em seu recurso, a Telemar alega que não há provas de que a doença do empregado teve origem no trabalho e que o valor fixado deve ser reduzido por ser desproporcional ao dano causado. Argumenta ainda que o tempo de serviço não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização.
Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o acórdão regional deixa claro que houve a comprovação de que o empregado após a reintegração, passou a sofrer constrangimentos e atos discriminatórios por parte da empresa acarretando a doença ocupacional que o incapacitou para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez.
O ministro observou que o empregado foi submetido a tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos. Ficou comprovado portanto que o tratamento dispensado pela empresa acarretou transtornos à saúde do trabalhador sendo devida a indenização por dano moral. O valor fixado foi proporcional ao dano sofrido, salientou o relator.
(RR-111800-80.2004.5.17.0006)
(Dirceu Arcoverde)"
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