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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Após reintegração, mais de 1,3 mil famílias seguem desamparadas no Pinheirinho (Fonte: Brasil Atual)

''Mais de mil famílias ainda não foram atendidas após a reintegração de posse do último domingo (22) na comunidade do Pinheirinho, em São José dos Campos, a 97 quilômetros de São Paulo, onde 1,6 mil famílias retiradas durante ação de reintegração de posse. Os moradores buscam abrigo sob algumas tendas instaladas pela prefeitura e também na Igreja Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no Campo dos Alemães, onde as pessoas dividem o espaço e dormem nos bancos e no chão. As tendas em que as pessoas alojam seus pertences não oferecem proteção contra o mau tempo e foram montadas diretamente sobre o chão de terra.
A prefeitura anunciou no domingo que havia feito o cadastramento de 235 das famílias desalojadas na ocupação. Destas, 120 irão receber auxílio-aluguel, 110 alojamentos temporários, e outras cinco devem voltar à cidade natal. Porém, segundo a assessoria de imprensa da prefeitura, não há mais informações sobre a ampliação da assistência para mais famílias.
Durante o começo da manhã desta segunda-feira (23), houve novo confronto entre a Polícia Militar, a Guarda Civil Municipal da cidade e os moradores do Pinheirinho. As pessoas, que no domingo foram retiradas sob balas de borracha e gás lacrimogêneo de suas casas, protestavam pelo direito de retirar seus pertences das moradias. Após o conflito, a PM permitiu que os moradores entrassem no Pinheirinho, acompanhadas de policiais. Ao total, já são 30 pessoas detidas na operação de reintegração de posse, segundo a PM.
Os abrigos – que recebem também crianças e idosos – são improvisados e precários, de acordo com o Sindicato dos Metalúrgicos de São José, que acompanha a desocupação. Há denúncias de que a PM tenha agido com truculência até mesmo fora do Pinheirinho, jogando bombas de gás lacrimogêneo no pátio da igreja na noite de domingo. As pessoas ali abrigadas têm o apoio do padre local.
A maioria dos moradores ainda está sem informação sobre a operação, inclusive sobre vítimas da violência policial. A Polícia Militar garante que a ação não deixou feridos, nem mortos. Já os moradores denunciam casos de adultos e crianças feridos com gravidade e falam de óbitos. Segundo o Sindicato dos Metalúrgicos, o Hospital Municipal não informa o atendimento a casos relacionados com a reintegração.
A ação, ordenada pela justiça de São Paulo, desrespeitou uma decisão do Tribunal Regional Federal, que suspendia a operação. A desocupação do terreno de 1 milhão de metros quadrados favorece o megaespeculador Naji Nahas. O efetivo de mais de 2 mil policiais militares surpreendeu o governo federal.
O ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, afirmou que a presidenta Dilma Rousseff está ciente dos acontecimentos, e enviou outros dois ministros (José Eduardo Cardozo, da Justiça, e Maria do Rosário, dos Direitos Humanos) para acompanhar a situação. Cardozo, inclusive, fez contato com o governador Geraldo Alckmin (PSDB) na tentativa de aliviar a pressão policial no local.
A truculência atingiu não só os moradores, mas também militantes e representantes do governo que visitaram o local. Por meio da rede social Twitter, o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) denunciou que o secretário de Articulação Social da Presidência, Paulo Maldos, foi atingido por bala de borracha pela PM paulista, enquanto tentava entrar no Pinheirinho.''

segunda-feira, 9 de maio de 2011

“Dirigente sindical é reintegrado à rede de Educação Pública de Santa Catarina” (Fonte: CUT Brasil)


“Paulo Roberto Gonçalves havia sido demitido de forma arbitrária pelo então governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira

O servidor Paulo Roberto Gonçalves, com base em decisão judicial, foi reintegrado, este mês, ao quadro de profissionais da educação da rede pública estadual. Ele havia sido demitido de forma arbitrária pelo então governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, em 2010. À época, a CUT-SC publicou moção de repúdio à infeliz e autoritária decisão, denunciando a perseguição política e a prática antisindical por parte do governo do Estado. A reintegração do ex-dirigente do Sinte, ex-secretário-geral e ex-presidente da CUT-SC se deu no cargo de orientador educacional, na EEB Dante Mosconi, no município de Caçador.

Para a direção da CUT-SC prevalece o sentimento de justiça com o trabalhador e liderança sindical, Paulo Roberto Gonçalves: “Também estendemos solidariedade e apoio a todos os trabalhadores que sofrem assédio moral e demais injustiças nas relações de trabalho, incluindo as perseguições políticas”, afirma Anna Júlia Rodrigues, secretária-geral da CUT.”


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terça-feira, 26 de abril de 2011

“Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado” (Fonte: TRT 3)

“A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato. No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há dúvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa. Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.
Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então. A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade. O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.
Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007. Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.
E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora. Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada. Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator. E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.
Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.



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segunda-feira, 18 de abril de 2011

“Demissão na PUC pode ir ao Vaticano” (Fonte: Estadão)

“Luísa Alcalde

A demissão de uma professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP), com acusações de agressão de um lado e assédio moral de outro, pode vir a ser resolvida em Roma, última instância da Igreja Católica, à qual a universidade é vinculada. Pela primeira vez, o Tribunal Eclesiástico de São Paulo, ligado à Cúria Metropolitana, acostumado a tratar questões matrimoniais, julgou um assunto interno da PUC como esse.
No fim de fevereiro, juízes padres do tribunal decidiram que a universidade deve reintegrar a professora doutora Anna Maria Garzone Furtado, de 74 anos, às salas de aula de onde foi afastada após ser demitida sem justa causa, em 2009. Anna Maria fez parte da PUC durante 45 anos – primeiro como aluna e depois como docente do curso de História, vinculada às faculdades de Ciências Sociais e Educação.
Os magistrados católicos recomendaram, ainda, caso ela não queira voltar a lecionar, que a PUC “faça uma despedida honrosa e justa”. A reportagem procurou representantes do tribunal, que não se manifestaram sob alegação de segredo de justiça. O JT obteve cópia da sentença.
Em março, a PUC recorreu em segunda instância. Caso a nova decisão seja favorável à professora e a universidade não queira acatá-la, a questão será submetida ao arcebispo de São Paulo, d. Odilo Scherer.
Em última instância, pode ser levada a Roma, onde será analisada pela Congregação para a Educação Católica, uma espécie de “Ministério da Educação” do Vaticano, que decide em nome do papa.
O caso é analisado também pela Justiça comum. Anna Maria acusa a PUC de assédio moral. Em março, ela conquistou mais uma vitória. Em segunda instância, a Justiça do Trabalho determinou que a faculdade lhe pague indenização de R$ 30 mil.
Desde que foi dispensada pela universidade, Anna Maria lutava para voltar à sala de aula. Sua demissão ocorreu por votação unânime por conta de uma acusação de agressão a colegas, o que ela classifica como “injúria, calúnia e difamação”. “Se isso fosse verdade, por que não demitiram por justa causa? Na ocasião, não tive direito a plena defesa. Precisava resgatar a minha dignidade pessoal, como mãe e como profissional”, diz, após o veredicto.
A história começou em 2000, depois que Anna Maria quis saber por que quatro alunos que ela havia reprovado foram aprovados pelo departamento em que lecionava sem que fosse ouvida. “Passaram por cima da minha autonomia como professora. O jurídico da PUC forneceu legislação federal onde constava que nem ‘intervenção judicial’ pode mudar nota de aluno”, afirma.
O caso agora levanta uma polêmica que envolve o meio jurídico e o direito canônico. O reitor da PUC, Dirceu de Mello, diz que a sentença do tribunal não tem de ser seguida pela universidade, pois não tem efeito civil. “Em nosso País, a Igreja é separada do Estado. Seguimos a Constituição”, sustenta. “Quando a professora foi desligada, eu não era reitor”, disse, ao explicar a razão de não falar especificamente sobre as condições que levaram à demissão.
Segundo Mello, a decisão de demitir a professora foi tomada por unanimidade pelo órgão máximo da faculdade, o Conselho Universitário. “O Tribunal Eclesiástico é à parte. São decisões sobre questões matrimoniais. Será que não teria efeito exclusivamente moral?”, indaga Mello.
Ele também questiona o que aconteceria se o caso chegasse a uma instância superior do direito comum. “Imagine que houvesse uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ela teria de ser invalidada diante da decisão do Tribunal Eclesiástico? O fato de ser uma universidade católica não a libera dos compromissos com a Justiça civil.”
O especialista em direito canônico padre Vicente Ferreira de Lima, presidente do Tribunal Eclesiástico de Divinópolis, Minas Gerais, pensa de forma contrária. “As decisões do tribunal têm efeito prático uma vez que a universidade é um órgão da Igreja. Em terceiro grau, o caso vai a Roma.”
Com 28 anos de direito canônico, é a primeira vez que Lima sabe de uma história como a da professora da PUC que foi parar no Tribunal Eclesiástico. Segundo ele, se o caso chegar a Roma, e se confirmada a sentença de primeiro grau, a universidade terá de acatar a decisão do Vaticano sob pena de os dirigentes da universidade perderem seus cargos. “A Congregação para a Educação Católica, em Roma, decide pelo papa.”
O desembargador Antônio Carlos Malheiros, do Tribunal de Justiça, diz que, por um lado, o reitor tem razão. “Ordinariamente, a prioridade é a lei civil”, explica. “Mas como é uma universidade católica, quem dá a última palavra é Roma”, pondera. “Os juízes não só conheceram a matéria como decidiram pela reintegração da ex-professora”.”


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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

"Banco é condenado a reintegrar empregada reabilitada pelo INSS" (Fonte: TRT 3)

"Modificando a decisão de 1o Grau, a 8a Turma do TRT-MG condenou o banco reclamado a reintegrar em seus quadros uma empregada que sofreu acidente de trabalho e foi reabilitada pelo INSS. É que, pela Lei 8.213/91, a empresa que contar com mais de 100 empregados é obrigada a preencher uma cota mínima dos cargos com trabalhadores deficientes ou reabilitados pelo INSS. A dispensa de cada um destes trabalhadores só pode ocorrer após a contratação de outro nas mesmas condições e isso não foi cumprido pelo banco.

De acordo com a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, ao instituir requisito indispensável para a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente, o legislador impôs limites ao poder do empregador de dispensar esses empregados, criando uma espécie de garantia de emprego ao ocupante das vagas a eles destinadas. Com isso, deu efetividade aos princípios e garantias constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho. Até porque, sabidamente, os empregados portadores de alguma deficiência possuem maiores dificuldades de recolocação no mercado de trabalho.

No caso, a empregada foi reabilitada pelo INSS, para o exercício de função compatível com a sua nova condição e, dessa forma, só poderia ter sido dispensada depois da contratação de substituto em condição semelhante, o que não foi comprovado pelo banco. Ou seja, não houve prova da reserva do mercado de trabalho. Por isso, a relatora deu razão à trabalhadora e, declarando a nulidade da rescisão contratual, determinou a sua reintegração na função para a qual foi reabilitada, com o pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer, desde a dispensa até o efetivo retorno, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

( RO nº 01125-2010-002-03-00-3 )"

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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Empregado da Sanepar demitido em período eleitoral ganha indenização (Fonte: TST)


"Quando o empregado da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) foi demitido, sem justa causa, em 10/09/2004, faltavam menos de três meses para as eleições municipais de 03/10/2004. E de acordo com a legislação eleitoral (artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97), os agentes públicos não podem demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos.

Por causa da dispensa abusiva, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho com pedido de reintegração no emprego. Entretanto, o Tribunal paranaense (9ª Região) concluiu que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido dentro dos três meses que antecederam as eleições para prefeito, a lei eleitoral não assegurava estabilidade no emprego aos trabalhadores. Para o TRT, a demissão foi ato legítimo da empresa (sociedade de economia mista), e não era caso de reintegração.

No recurso de revista apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho, o empregado insistiu na tese de que tinha direito à reintegração por força da lei eleitoral. Invocou a aplicação à hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção I de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual a lei é destinada também ao pessoal do regime celetista dos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista.

De fato, esclareceu o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, a norma eleitoral foi desrespeitada, na medida em que, expressamente, proíbe a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem às eleições - regra extensiva aos empregados de sociedades de economia mista como na situação analisada.

Na avaliação do ministro Walmir, como o trabalhador foi dispensado no período em que possuía garantia de emprego, a empresa tinha a obrigação de pagar indenização equivalente ao tempo da estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma do TST. (RR-1736640- 80.2004.5.09.0016)"

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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Dirigente sindical ganha direito à estabilidade mesmo atuando em outro cargo (Fonte: TRT/4)

"A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou a reintegração de um vigilante que havia sido despedido quando era conselheiro fiscal do sindicato da categoria. A empresa também deverá pagar toda a remuneração do período em que o autor esteve afastado.
Antes da despedida, a empresa terceirizou a atividade de vigilância e promoveu o reclamante ao cargo de balanceiro, no setor de segurança patromonial. Sua função era monitorar a entrada e saída dos caminhões da empresa e pesá-los, além de controlar a entrega de EPI´s. No entendimento da reclamada, como o autor não era mais vigilante, havia deixado de representar a categoria e perdido o direito à estabilidade.  Por isso, no seu ponto de vista, poderia despedi-lo sem justa causa, o que acabou acontecendo.
Porém, confirmando a sentença do Juiz Guilherme da Rocha Zambrano, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a 9ª Turma do TRT-RS, por maioria de votos, considerou a despedida equivocada. Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a nova função do autor -  controlar a movimentação de caminhões - tinha relação com a atividade de vigilante, fato que garante a estabilidade sindical ao empregado. O Magistrado também destacou que a alteração do cargo pode ter sido uma manobra da empresa para desconstituir o direito do empregado à estabilidade .
Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0057900-48.2009.5.04.0402"