"LEI No 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela
exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta."
Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela
exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta."
(NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams
DOU 11.01.2013"
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams
DOU 11.01.2013"
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