"Muitas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam o pagamento de salário por fora. A prática tem por objetivo diminuir custos do empreendimento e as manobras utilizadas pelas empresas são as mais criativas. No caso analisado pela juíza Maria Raimunda Moraes, titular da 2ª Vara de Passos, uma empresa atuante na área de fertilizantes exigiu que um vendedor abrisse uma empresa para receber comissões extrafolha.
A fraude foi confirmada por uma testemunha. Ela contou que o empregado fazia vendas de fertilizantes e recebia comissões sobre as vendas por meio de uma empresa constituída para esse fim. Segundo relatou, era prática da empregadora exigir que seus vendedores abrissem empresas para o recebimento de comissões.
O depoimento convenceu a julgadora da veracidade da versão do vendedor. Conforme ponderou a magistrada, a prova do pagamento extrafolha é difícil, pois a prática não deixa rastro. E é uma fraude que lesa não apenas o empregado, mas também o Fisco e a Seguridade Social. Por essa razão, o julgador deve atenuar a rigidez quanto ao ônus da prova. Cabe ao julgador modular o ônus probante, posto que muitas vezes exigir tal prova do empregado importa em excesso de carga, destacou a juíza, acrescentando que cabe, nesses casos, a aplicação dos princípios de facilidade e aptidão para a prova.
A magistrada considera ser possível a formação da convicção com base em indícios e presunções. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas, o que ressalto o princípio da imediatidade, registrou na sentença. No caso do processo, o depoimento da única testemunha ouvida, aliado a documentos apresentados, foram suficientes para convencer a magistrada de que a empresa de fertilizantes pagava as comissões devidas ao vendedor por meio de uma empresa constituída exclusivamente para esse fim.
Com essas considerações, a juíza reconheceu a fraude e o pagamento de comissões por fora, determinando a integração dos valores ao salário do vendedor, com reflexos em repousos, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A julgadora utilizou como parâmetro o valor correspondente a R$6.500,00, média mensal informada pelo trabalhador em seu depoimento. A empresa apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve o entendimento de 1º Grau."
A fraude foi confirmada por uma testemunha. Ela contou que o empregado fazia vendas de fertilizantes e recebia comissões sobre as vendas por meio de uma empresa constituída para esse fim. Segundo relatou, era prática da empregadora exigir que seus vendedores abrissem empresas para o recebimento de comissões.
O depoimento convenceu a julgadora da veracidade da versão do vendedor. Conforme ponderou a magistrada, a prova do pagamento extrafolha é difícil, pois a prática não deixa rastro. E é uma fraude que lesa não apenas o empregado, mas também o Fisco e a Seguridade Social. Por essa razão, o julgador deve atenuar a rigidez quanto ao ônus da prova. Cabe ao julgador modular o ônus probante, posto que muitas vezes exigir tal prova do empregado importa em excesso de carga, destacou a juíza, acrescentando que cabe, nesses casos, a aplicação dos princípios de facilidade e aptidão para a prova.
A magistrada considera ser possível a formação da convicção com base em indícios e presunções. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas, o que ressalto o princípio da imediatidade, registrou na sentença. No caso do processo, o depoimento da única testemunha ouvida, aliado a documentos apresentados, foram suficientes para convencer a magistrada de que a empresa de fertilizantes pagava as comissões devidas ao vendedor por meio de uma empresa constituída exclusivamente para esse fim.
Com essas considerações, a juíza reconheceu a fraude e o pagamento de comissões por fora, determinando a integração dos valores ao salário do vendedor, com reflexos em repousos, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A julgadora utilizou como parâmetro o valor correspondente a R$6.500,00, média mensal informada pelo trabalhador em seu depoimento. A empresa apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve o entendimento de 1º Grau."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6566&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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