"O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação da siderúrgica reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência da perda auditiva que o afetou, por culpa da empregadora. A empresa, por sua vez, limitou-se a negar qualquer responsabilidade pela doença do empregado. Mas a juíza do trabalho Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, após analisar o processo, concluiu que a razão está com o reclamante.
Segundo esclareceu a magistrada, para haver a responsabilidade civil, é necessário estar presente no caso o dano, a conduta do ofensor, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora venha crescendo no meio jurídico uma tendência a se considerar a responsabilidade objetiva, que independe da culpa. Examinando o laudo pericial, a juíza sentenciante constatou que a rotina de trabalho funcionou como causa do surgimento e agravamento da lesão auditiva do reclamante. O médico perito descartou a hipótese de qualquer outro fator ter contribuído para esse quadro.
Por outro lado, a julgadora ressaltou que a culpa da reclamada no aparecimento da doença ficou clara. Isso porque o profissional de confiança do Juízo apurou que a empresa poderia ter evitado o adoecimento do empregado, diminuindo ruídos insalubres, ou remanejando o trabalhador de função, quando percebeu sua perda auditiva inicial, em agosto de 89. Além disso, os diversos laudos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e anexados ao processo demonstraram que a reclamada descumpria normas trabalhistas, sendo habitual o não afastamento de trabalhadores com doenças profissionais das atividades que agravavam as suas enfermidades.
Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que a lesão no ouvido esquerdo do empregado apareceu em decorrência do trabalho e agravou-se depois que ele passou a exercer as suas atividades exposto continuamente a ruído, no setor de produção da empresa. "Ante todo o exposto, evidenciou-se o nexo de causalidade entre a doença auditiva do autor e a rotina de trabalho, por ato culposo da ré, que expôs o empregado a condições prejudiciais à sua integridade física, não obstante o fornecimento e fiscalização do uso de EPIs", ressaltou. Considerado a extensão do dano, a condição econômica da empresa, o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O pedido de reparação por danos materiais foi indeferido, porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, o perito registrou que não houve perda da capacidade para o trabalho. A reclamada apresentou recurso, que ainda aguarda julgamento no Tribunal da 3ª Região."
Segundo esclareceu a magistrada, para haver a responsabilidade civil, é necessário estar presente no caso o dano, a conduta do ofensor, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa, embora venha crescendo no meio jurídico uma tendência a se considerar a responsabilidade objetiva, que independe da culpa. Examinando o laudo pericial, a juíza sentenciante constatou que a rotina de trabalho funcionou como causa do surgimento e agravamento da lesão auditiva do reclamante. O médico perito descartou a hipótese de qualquer outro fator ter contribuído para esse quadro.
Por outro lado, a julgadora ressaltou que a culpa da reclamada no aparecimento da doença ficou clara. Isso porque o profissional de confiança do Juízo apurou que a empresa poderia ter evitado o adoecimento do empregado, diminuindo ruídos insalubres, ou remanejando o trabalhador de função, quando percebeu sua perda auditiva inicial, em agosto de 89. Além disso, os diversos laudos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e anexados ao processo demonstraram que a reclamada descumpria normas trabalhistas, sendo habitual o não afastamento de trabalhadores com doenças profissionais das atividades que agravavam as suas enfermidades.
Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que a lesão no ouvido esquerdo do empregado apareceu em decorrência do trabalho e agravou-se depois que ele passou a exercer as suas atividades exposto continuamente a ruído, no setor de produção da empresa. "Ante todo o exposto, evidenciou-se o nexo de causalidade entre a doença auditiva do autor e a rotina de trabalho, por ato culposo da ré, que expôs o empregado a condições prejudiciais à sua integridade física, não obstante o fornecimento e fiscalização do uso de EPIs", ressaltou. Considerado a extensão do dano, a condição econômica da empresa, o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. O pedido de reparação por danos materiais foi indeferido, porque, apesar de as lesões serem irreversíveis, o perito registrou que não houve perda da capacidade para o trabalho. A reclamada apresentou recurso, que ainda aguarda julgamento no Tribunal da 3ª Região."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=8044&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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