terça-feira, 12 de abril de 2011

“TST reconhece direito à bolsa integral para filha de professor da Uniplac” (Fonte: TST)

“Um professor catarinense conseguiu obter na Justiça do Trabalho autorização para que sua filha continue cursando, com bolsa integral, a faculdade de Odontologia na instituição de ensino onde ele trabalha. A exclusão do benefício, por ato unilateral da Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense – Uniplac, foi considerada ilegal pelos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O professor foi admitido em março de 1986. Em 1992, a Uniplac passou a conceder bolsa de estudos integral a dependentes de docentes e funcionários. A única condição imposta era que o aluno não poderia ficar em dependência em mais de duas disciplinas por semestre. Em 1998, no entanto, a concessão foi revogada, passando a vigorar novas regras, mais restritivas. A partir de então, teria direito à bolsa apenas um dependente – o cônjuge ou filho (a), com até 21 anos de idade e solteiro; ou de qualquer idade, solteiro, quando incapacitado fisicamente para o trabalho; ou, maior, solteiro, até 24 anos, se estivesse regularmente matriculado em curso de nível superior oferecido pela Uniplac.

A alteração prejudicou o professor, pois não contemplou sua filha. Ele então ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a concessão da bolsa integral e pediu que a Uniplac se abstivesse de cobrar mensalidades e matrícula até o final do curso. Em contestação, a instituição de ensino alegou que o benefício tinha alcance limitado aos dependentes que, na data da edição da resolução, estavam em atividades letivas.

A sentença foi favorável ao professor. Segundo o juiz, o artigo 468 da CLT estabelece que só é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho com o mútuo consentimento das partes, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado.

A Uniplac recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) com sucesso. O acórdão do TRT destacou que a concessão de bolsa de estudos aos dependentes dos professores e funcionários da UNIPLAC era ato unilateral e de mera liberalidade da instituição. Para o colegiado, a interpretação das condições em que foi estabelecida deve ser restritiva, sob pena de ser desestimulada a concessão de novas vantagens aos trabalhadores.

O empregado recorreu, então, ao TST. Na Segunda Turma, o recurso não foi conhecido, e o professor recorreu novamente, com embargos à SDI. O ministro Lelio Bentes Correa, relator do acórdão, deu razão ao empregado. Segundo ele, a alteração unilateral da vantagem anteriormente concedida, claramente menos favorável ao trabalhador, configura alteração contratual ilícita, porque prejudicial ao empregado, nos termos do artigo 468 da CLT. Da mesma forma, destacou o ministro, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 51) “as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Com base nesses fundamentos, a SDI-1 decidiu que a filha do professor poderá estudar com bolsa integral até o final do curso.

(Cláudia Valente)

Processo: E-ED-RR-33000-41.2003.5.12.0029

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