terça-feira, 12 de abril de 2011

“Trabalhador portuário avulso ganha vale-transporte” (Fonte: TST)

“A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIV) estabelece igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo de emprego permanente e trabalhador avulso. Por essa razão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um trabalhador portuário avulso tinha direito de receber o vale-transporte no período de efetivos serviços prestados.


Como esclareceu o relator e presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a norma constitucional assegura aos trabalhadores avulsos todos os direitos devidos aos empregados com vínculo permanente, desde que compatíveis com suas condições peculiares de serviço.

O trabalhador reivindicou o recebimento do vale-transporte justamente por acreditar que o benefício estava garantido na Constituição. Responsabilizou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba pelo pagamento, nos termos da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos).

O juízo de origem negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu o direito do empregado ao vale-transporte por entender que a Constituição prevê os mesmos direitos entre avulsos e trabalhadores com vínculo de emprego.

Além do mais, o artigo 1º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.418/85 (que instituiu o vale-transporte), prevê como beneficiários os “trabalhadores em geral”. Ainda segundo o Regional, o Órgão Gestor era responsável pela remuneração dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive pelo vale-transporte (aplicação da Lei nº 8.630/93).

No TST, o Órgão Gestor alegou que a pretensão do trabalhador avulso não possuía amparo legal na legislação que rege o trabalho portuário nem na legislação do vale-transporte. Argumentou que o benefício é devido pelo empregador ao empregado e, no caso do trabalhador avulso, não existiu relação de emprego.

Entretanto, o relator, ministro Lelio Bentes, explicou que, diante da igualdade de direitos assegurada na norma constitucional, não há motivo para excluir o vale-transporte dos direitos relativos aos trabalhadores avulsos.

Para o relator, se o legislador não excluiu o benefício dos direitos assegurados ao trabalhador avulso, que não tem vínculo de emprego com o tomador dos serviços (na hipótese, com o Órgão Gestor de Mão-de-Obra), o artigo 1º da Lei nº 7.418/85 (alterado pela Lei nº 7.619/87), ao prever a responsabilidade do empregador pelo pagamento do vale-transporte, deve ser interpretado conforme o dispositivo constitucional. Isso porque o benefício não deve ser concedido apenas pelo empregador, mas também pelos responsáveis por repassar a remuneração aos trabalhadores.

O ministro Lelio destacou que, no Tribunal, já é pacífica a interpretação de que o direito ao vale-transporte é assegurado também ao trabalhador portuário avulso. Desse modo, em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista do Órgão Gestor de Mão-de-Obra.

(Lilian Fonseca)




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