terça-feira, 12 de abril de 2011

“Fiat é multada por descumprir TAC” (Fonte: TRT 3)

“Previsto na Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, o Termo de Ajustamento de Conduta é um documento pelo qual os órgãos públicos legitimados assumem com a parte interessada o compromisso de que ela passará a atuar de acordo com as exigências legais. No documento, são impostas penas, para a hipótese de descumprimento das obrigações convencionadas, que poderão ser executadas de imediato, já que o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial (título que pode ser executado diretamente na Justiça, sem necessidade de processo anterior).
A juíza substituta Vivianne Célia Ramos Correa, atuando na 4a Vara do Trabalho de Betim, julgou os embargos à execução propostos pela Fiat Automóveis S/A contra o Ministério Publico do Trabalho, pretendendo afastar a cobrança das multas decorrentes de supostos descumprimentos das obrigações assumidas com o órgão público, por meio de um TAC. A magistrada, inicialmente, esclareceu que a natureza jurídica do TAC não é apenas contratual. Embora seja necessária a declaração de vontade das partes, o fato é que, antes de tudo, ocorreu o descumprimento da lei, por parte da empresa, tendo-lhe sido dadas condições mais benéficas, como, por exemplo, prorrogação de prazo, para a adequação de seu comportamento às normas desatendidas, sob as penas estabelecidas no próprio termo.
Dessa forma, a empresa terá que cumprir a lei, seja aceitando e colocando em prática o TAC, seja pela sujeição ao império do Estado. Enquanto nos contratos civis, se não houver interesse das partes em convencionar algo, não há consequências jurídicas, no TAC, caso o compromissado não manifeste interesse em adequar seu comportamento, os órgãos competentes tomarão as providências jurídicas cabíveis para que isso ocorra. No caso do processo, o TAC assinado teve como objetivo propiciar proteção à saúde e segurança dos trabalhadores da Fiat automóveis, suprimindo de sua cadeia produtiva riscos desnecessários.
A julgadora lembrou que a obrigação de manter um ambiente de trabalho seguro e saudável é obrigação do empregador. Por essa razão, cabe à empresa comprovar que o compromisso assumido no TAC foi cumprido e de forma adequada, com a adoção de medidas de proteção eficazes, capazes de anular, ou pelo menos diminuir, os riscos existentes no local de trabalho, na forma prevista no artigo 7o, XXII, da Constituição de 1988. No mesmo sentido dispõe o art. 184 da CLT, que prevê a dotação das máquinas e equipamentos de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental, sendo proibido o uso de máquinas e equipamentos que não atendam à citada exigência, frisou.
Nessa mesma linha, o Decreto nº 1.255/94, que promulgou a Convenção nº 119, da OIT, obriga o empregador a estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que operam máquinas não corram qualquer perigo, proibindo, ainda, a utilização de máquinas e equipamentos sem dispositivos de proteção. Também a NBR 213 e NBR 14009 determinam que a empresa realize estudos técnicos de avaliação de riscos das máquinas, para a escolha do dispositivo de segurança mais adequado. Segundo explicou a juíza, foi com base em todas essas normas e na perícia realizada nas instalações da Fiat que a matéria foi examinada.
Os embargos da Fiat foram julgados parcialmente procedentes, considerando que a empresa cumpriu algumas das obrigações assumidas e também porque não havia transcorrido o prazo para a execução de algumas outras cláusulas do acordo. Quanto a esses itens (intertravamento elétrico entre as prensas e proteção das zonas de alimentação de chapas nas tesouras lineares) os embargos foram providos e a multa excluída. No entanto, com relação às demais obrigações existentes no TAC, a julgadora concluiu que elas foram, de fato, descumpridas e as multas foram mantidas. A empresa apresentou agravo de petição, ao qual foi negado provimento, e, posteriormente, recurso de revista, que teve o seguimento negado. O processo encontra-se em fase de julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista.


0139100-50.2007.5.03.0087 AIRR )”




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