terça-feira, 5 de abril de 2011

“Pedido de gratuidade livra trabalhador de multa por embargos incabíveis” (Fonte: TST)

“Por considerar que era a última oportunidade do trabalhador para requerer a gratuidade da justiça, como destacou a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na sessão da última quinta-feira (31), por maioria de votos, não aplicar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé a um auxiliar administrativo da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

Por maioria, a Seção Especializada deferiu o pedido de gratuidade da justiça, o que libera o autor do pagamento de despesas processuais, inclusive dos honorários periciais pelos quais havia sido responsabilizado e que ficarão a cargo da União. Com posicionamento divergente da relatora, o ministro Renato de Lacerda Paiva julgou ser incabível também o pedido de gratuidade, no que ficou vencido.

Em decisão unânime, porém, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador por serem incabíveis, pois não atendiam aos requisitos da Súmula 353, que restringe a possibilidade de embargos em agravo de instrumento. Os embargos eram contra decisão da Segunda Turma do TST, que, ao julgar agravo, confirmou decisão monocrática do relator, no sentido de seguimento pela ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

Quanto à multa, que entendiam ser aplicável já que incabíveis os embargos, ficaram vencidos, além do ministro Renato Paiva, os ministros Milton de Moura França e José Roberto Freire Pimenta, que ressaltaram que o trabalhador não tinha necessidade de interpor recurso de embargos para requerer o deferimento da justiça gratuita, bastando para isso uma simples petição. A SDI-1, desde a sessão de 24 de março, vem aplicando essa multa à parte que interpõe embargos manifestamente incabíveis.

Equiparação salarial

Além da gratuidade da justiça, o trabalhador pretendia, com os embargos, modificar decisão regional desfavorável a sua pretensão de equiparação salarial. O auxiliar administrativo, que trabalha no Departamento de Cobrança, não conseguiu comprovar que executa as mesmas tarefas de um colega lotado no Protocolo/Setor de Documentação, com quem requereu equiparação salarial. Segundo o perito, o autor desempenha tarefas de menor responsabilidade que o colega, que exerce função de maior complexidade.

De acordo com o perito, o autor recebe, arquiva e envia documentos de forma restrita, enquanto o paradigma atua no Protocolo Geral, processando toda documentação administrativa e operacional da empresa de forma global. Além de não executar o trabalho com igual produtividade e mesma perfeição técnica, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou haver um obstáculo intransponível à pretensão de equiparação salarial requerida pelo autor: a diferença do tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos.

Diante dessa análise, o TRT/RJ julgou que o empregado não tinha direito à equiparação salarial e, sendo sucumbente no caso, deveria arcar com as despesas da perícia. Apesar de ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça, o trabalhador não juntou declaração destinada a provar a sua falta de condições para arcar com o pagamento das custas processuais, honorários de advogado e do perito.

SDI-1

Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, os requisitos para concessão da gratuidade foram atendidos, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 269, segundo a qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Além disso, esclarece a relatora, o TST firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 304, de que basta a simples declaração do autor ou de seu representante, na petição inicial, para se considerar configurada situação econômica apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.

(Lourdes Tavares)

Processo:
E-A -AIRR - 213940-94.2001.5.01.0055”


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