O cargo ocupado pelo empregado quando ingressou na empresa foi o de agente de aeroporto. A partir de 1995, passou a desempenhar as funções de comissário, que exerceu até a rescisão contratual, em dezembro de 2001, tendo percebido como maior remuneração a quantia de R$ 5.117,91. No entanto, decorridos três meses do seu desligamento, além de não pagar as verbas rescisórias, a empresa também não lhe forneceu as guias de seguro desemprego e do saque do FGTS, conforme certidão do Sindicato Nacional dos Aeronautas, anexada aos documentos e à petição inicial, quando o comissário ingressou com ação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Brasília.
Além do pagamento das verbas rescisórias, ele pleiteou indenização por danos morais, em vinte vezes o valor da maior remuneração, por não ter recebido salário nos três meses anteriores à dispensa. O atraso, alegou, impossibilitou-o de cumprir seus compromissos financeiros, com graves prejuízos materiais e outros de valor moral, como a perda de credibilidade e o constrangimento pelas inúmeras cobranças recebidas, inclusive com registro do seu nome no SPC-Serasa, dívidas do cheque especial e, ainda, por não poder pagar a pensão alimentícia da filha.
A Vara do Trabalho condenou a Massa Falida ao pagamento do aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e indenização por danos morais, no valor pleiteado. Condenou-a, ainda, ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT (em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar, ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessa verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%).
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu da condenação o pagamento da multa, ao entendimento de que a empresa constituía massa falida. Aplicou ao caso a Súmula nº 388 do TST, que exime a massa falida de ambas as multas. Quanto à indenização por danos morais, o colegiado reduziu o valor para R$ 20.000,00.
No recurso ao TST, o comissário afirmou que a rescisão contratual ocorreu antes da decretação de falência da Transbrasil, sendo devidas as multas. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, afastou a incidência da Súmula nº 388 do TST porque, segundo afirmou, o contrato foi rescindido antes da falência. A juíza citou precedentes do TST no mesmo sentido e manteve o valor da indenização em R$ 20.000,00.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-56440-11.2002.5.10.0012”
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