“Um empregado da extinta Superintendência de Televisão e Rádio Educativa do Amazonas (STREA) será reintegrado aos quadros da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (FUNTEC) por consequência de decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho de não conhecer do recurso de revista da Fundação.
O relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que seria necessário reexaminar provas processuais para chegar à conclusão diferente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) sobre a matéria, o que é vedado ao TST. Ainda segundo o relator, também não ocorreram as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa.
O empregado tinha sido contratado pelo regime celetista em 1986 para trabalhar na STREA, até que, em 1993, uma lei estadual extinguiu a STREA e criou em seu lugar a FUNTEC. No ano seguinte, o governo do Amazonas colocou em disponibilidade remunerada os empregados da antiga STREA, inclusive o autor da ação.
Mesmo que a intenção do governo não tivesse sido o aproveitamento dos servidores da extinta autarquia estadual, na realidade, foi o que se passou: o empregado continuou a trabalhar na FUNTEC na mesma função e lugar, conforme prova documental e confissão do próprio empregador, apesar de a lei que criou a Fundação ter previsto a realização de concurso público para a admissão de pessoal técnico e administrativo regido pela CLT.
No ano 2000, uma lei estadual efetivou todos os servidores celetistas que estivessem prestando serviço há mais de cinco anos para a administração. O TRT concluiu, então, que a rescisão contratual do empregado, ocorrida em 1998, não possuía valor jurídico, porque ele tinha continuado a prestar serviço por meio de nova contratação pela FUNTEC. Para o Regional, portanto, o trabalhador preenchia os requisitos da lei e tinha direito à reintegração.
No TST, a FUNTEC argumentou que o empregado não possuía estabilidade e, por esse motivo, não se justificava a sua reintegração. Além do mais, garantiu que não houve sucessão entre a STREA e a FUNTEC, pois a STREA foi extinta (inclusive cargos, empregos e funções).
Entretanto, o ministro Pedro Manus teve o mesmo entendimento do TRT no sentido de que houve uma simulação praticada pelo governo estadual com o intuito de acobertar a sucessão ocorrida entre as duas entidades. O funcionário continuou trabalhando na FUNTEC após a extinção da STREA, mesmo depois de ter sido colocado em disponibilidade remunerada, ou seja, ele atende ao requisito legal de mais de cinco anos de serviço público estadual para ser efetivado.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-1624600-12.2005.5.11.0002”
O relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que seria necessário reexaminar provas processuais para chegar à conclusão diferente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) sobre a matéria, o que é vedado ao TST. Ainda segundo o relator, também não ocorreram as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa.
O empregado tinha sido contratado pelo regime celetista em 1986 para trabalhar na STREA, até que, em 1993, uma lei estadual extinguiu a STREA e criou em seu lugar a FUNTEC. No ano seguinte, o governo do Amazonas colocou em disponibilidade remunerada os empregados da antiga STREA, inclusive o autor da ação.
Mesmo que a intenção do governo não tivesse sido o aproveitamento dos servidores da extinta autarquia estadual, na realidade, foi o que se passou: o empregado continuou a trabalhar na FUNTEC na mesma função e lugar, conforme prova documental e confissão do próprio empregador, apesar de a lei que criou a Fundação ter previsto a realização de concurso público para a admissão de pessoal técnico e administrativo regido pela CLT.
No ano 2000, uma lei estadual efetivou todos os servidores celetistas que estivessem prestando serviço há mais de cinco anos para a administração. O TRT concluiu, então, que a rescisão contratual do empregado, ocorrida em 1998, não possuía valor jurídico, porque ele tinha continuado a prestar serviço por meio de nova contratação pela FUNTEC. Para o Regional, portanto, o trabalhador preenchia os requisitos da lei e tinha direito à reintegração.
No TST, a FUNTEC argumentou que o empregado não possuía estabilidade e, por esse motivo, não se justificava a sua reintegração. Além do mais, garantiu que não houve sucessão entre a STREA e a FUNTEC, pois a STREA foi extinta (inclusive cargos, empregos e funções).
Entretanto, o ministro Pedro Manus teve o mesmo entendimento do TRT no sentido de que houve uma simulação praticada pelo governo estadual com o intuito de acobertar a sucessão ocorrida entre as duas entidades. O funcionário continuou trabalhando na FUNTEC após a extinção da STREA, mesmo depois de ter sido colocado em disponibilidade remunerada, ou seja, ele atende ao requisito legal de mais de cinco anos de serviço público estadual para ser efetivado.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-1624600-12.2005.5.11.0002”
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