“Um radialista da produtora de conteúdo educacional, IESDE Brasil S.A, teve reconhecido, hoje (23), o direito ao recebimento de um salário equivalente ao piso salarial de sua categoria por ter acumulado funções em setores diversos quando trabalhava na empresa. O entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso do radialista reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista nos seus artigos 13 e 14, assegura adicional ao salário do profissional que exerça funções acumuladas dentro de um mesmo setor, não sendo permitido por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores. Os valores a serem adicionados situam-se entre 10% e 40% do salário, dependendo da potência das emissoras nas quais o profissional trabalha.
Para o regional paranaense, o profissional desempenhava, como diretor artístico ou de produção e diretor de programas, funções relativas à coordenação da equipe com relação à direção pessoal de cena, bem como fazia a escolha e contratação do pessoal do elenco, portanto, era responsável pela execução dos programas, supervisionando todo o processo. Em outro setor, no núcleo de vídeo conferência, atuava como diretor de imagem, função em que editava e fazia sonoplastia de video-aulas, verificando a rotina dos procedimentos das ilhas de edição.
Diante dos fatos apresentados, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 40% por acúmulo de duas funções em um mesmo setor, embora tendo reconhecido o exercício de duas funções em um mesmo setor, e de outra em setor distinto. Houve recurso ao TST de ambas as partes. O recurso da empresa que visava a exclusão da condenação, não foi conhecido.
O recurso do radialista que pedia o adicional pelas funções exercidas em outro setor, qual seja, o de diretor de imagem, foi conhecido e teve o seu mérito analisado. O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, observou que o caso trata de dois contratos de trabalho. Salientou ainda que, se a lei permite o pagamento do adicional para funções acumuladas dentro de um mesmo setor e, se veda por força de um mesmo contrato de trabalho o exercício para diferentes setores, trata-se de diversos contratos.
Para o relator, a jurisprudência com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do empregador, considera que é devido o pagamento de salários distintos, para as diversas funções desempenhadas pelo empregado radialista que acumula funções em setores diferentes da empresa. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.
Dirceu Arcoverde
A Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista nos seus artigos 13 e 14, assegura adicional ao salário do profissional que exerça funções acumuladas dentro de um mesmo setor, não sendo permitido por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores. Os valores a serem adicionados situam-se entre 10% e 40% do salário, dependendo da potência das emissoras nas quais o profissional trabalha.
Para o regional paranaense, o profissional desempenhava, como diretor artístico ou de produção e diretor de programas, funções relativas à coordenação da equipe com relação à direção pessoal de cena, bem como fazia a escolha e contratação do pessoal do elenco, portanto, era responsável pela execução dos programas, supervisionando todo o processo. Em outro setor, no núcleo de vídeo conferência, atuava como diretor de imagem, função em que editava e fazia sonoplastia de video-aulas, verificando a rotina dos procedimentos das ilhas de edição.
Diante dos fatos apresentados, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 40% por acúmulo de duas funções em um mesmo setor, embora tendo reconhecido o exercício de duas funções em um mesmo setor, e de outra em setor distinto. Houve recurso ao TST de ambas as partes. O recurso da empresa que visava a exclusão da condenação, não foi conhecido.
O recurso do radialista que pedia o adicional pelas funções exercidas em outro setor, qual seja, o de diretor de imagem, foi conhecido e teve o seu mérito analisado. O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, observou que o caso trata de dois contratos de trabalho. Salientou ainda que, se a lei permite o pagamento do adicional para funções acumuladas dentro de um mesmo setor e, se veda por força de um mesmo contrato de trabalho o exercício para diferentes setores, trata-se de diversos contratos.
Para o relator, a jurisprudência com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do empregador, considera que é devido o pagamento de salários distintos, para as diversas funções desempenhadas pelo empregado radialista que acumula funções em setores diferentes da empresa. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.
Dirceu Arcoverde
Processo: RR-573100-60.2005.5.09.0007”
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