“A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 3 mil o montante a ser pago a um trabalhador rural que trabalhava no corte de cana-de-açúcar sem dispor de condições mínimas de higiene. A Turma considerou que o valor de R$ 750 fixado na sentença de primeiro grau afrontava o princípio da razoabilidade, por ser de pouca expressão monetária em relação ao dano moral causado.
A sentença foi proferida pela Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, local onde o trabalhador foi contratado por um “gato” para trabalhar no corte de cana em Tarumã, interior de São Paulo. Na fazenda, não havia banheiro, refeitório ou local para aquecer alimentos. Conforme registrado na sentença, os trabalhadores eram obrigados a “realizar suas necessidades fisiológicas em local inadequado e na presença de outros empregados, sob a proteção apenas de uma lona, que, aliás, contribui para o aumento da temperatura interna, fato intuitivo”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso do trabalhador contra os R$ 750 fixados a título de indenização, observou que, mesmo considerando as peculiaridades do ambiente de trabalho, “qualquer pessoa, medianamente considerada, sentir-se-ia atingida em sua honra ao ser submetida a tais condições de tratamento, fato que, por si só, acarreta dano moral”. Manteve, porém, o valor.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o valor, muito baixo, contrariava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 944 do Código Civil, que preveem indenização proporcional ao dano, e pediu seu reajuste para R$ 50 mil.
O relator da matéria, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o valor a ser fixado nessas situações não tem expressa previsão legal: é na doutrina e na jurisprudência que se encontram os elementos balizadores da sua fixação. No caso, o relator considerou que o valor de R$ 750 de fato não era razoável, e lembrou que, em situações análogas, tem se observado o valor de R$ 3 mil como parâmetro. “Longe de se pretender tabelar o valor do dano moral, pois depende de cada situação”, assinalou. “Mas o certo é que a condenação em valor ínfimo, como no caso, não trará qualquer pacificação à lide e tampouco servirá para cumprir seu papel educativo ou desestimulador”, concluiu.
(Raimunda Mendes/Carmem Feijó)
Processo:
RR-129800-44.2008.5.09.0093”
A sentença foi proferida pela Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, no Paraná, local onde o trabalhador foi contratado por um “gato” para trabalhar no corte de cana em Tarumã, interior de São Paulo. Na fazenda, não havia banheiro, refeitório ou local para aquecer alimentos. Conforme registrado na sentença, os trabalhadores eram obrigados a “realizar suas necessidades fisiológicas em local inadequado e na presença de outros empregados, sob a proteção apenas de uma lona, que, aliás, contribui para o aumento da temperatura interna, fato intuitivo”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso do trabalhador contra os R$ 750 fixados a título de indenização, observou que, mesmo considerando as peculiaridades do ambiente de trabalho, “qualquer pessoa, medianamente considerada, sentir-se-ia atingida em sua honra ao ser submetida a tais condições de tratamento, fato que, por si só, acarreta dano moral”. Manteve, porém, o valor.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o valor, muito baixo, contrariava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 944 do Código Civil, que preveem indenização proporcional ao dano, e pediu seu reajuste para R$ 50 mil.
O relator da matéria, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o valor a ser fixado nessas situações não tem expressa previsão legal: é na doutrina e na jurisprudência que se encontram os elementos balizadores da sua fixação. No caso, o relator considerou que o valor de R$ 750 de fato não era razoável, e lembrou que, em situações análogas, tem se observado o valor de R$ 3 mil como parâmetro. “Longe de se pretender tabelar o valor do dano moral, pois depende de cada situação”, assinalou. “Mas o certo é que a condenação em valor ínfimo, como no caso, não trará qualquer pacificação à lide e tampouco servirá para cumprir seu papel educativo ou desestimulador”, concluiu.
(Raimunda Mendes/Carmem Feijó)
Processo:
RR-129800-44.2008.5.09.0093”
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