“A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei nº 8.212/91).
Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-162600-04.2008.5.20.0002”
Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei nº 8.212/91).
Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-162600-04.2008.5.20.0002”
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