"A prestação de serviços à Polícia Militar, por si só, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício do policial com o tomador de seus serviços, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes. Atuando na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Renata Lopes Vale manifestou entendimento nesse sentido, ao reconhecer o vínculo de emprego que existiu entre uma igreja evangélica e um policial militar, que trabalhava no local como segurança.
Negando a existência de vínculo, a igreja evangélica sustentou que a atividade de segurança é proibida ao policial militar. Nesse sentido, a disponibilidade para a prestação de serviços dependia de sua escala na Polícia. Portanto, conforme alegou a igreja reclamada, o profissional apenas prestou-lhe serviços eventuais em seus dias de folga na corporação, sem subordinação ou pessoalidade. Por essa razão, a igreja defende que é indevida a anotação na carteira de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias.
Para a magistrada, as provas foram esclarecedoras, evidenciando de forma satisfatória a ocorrência dos requisitos da relação de emprego. Não convenceu a juíza a tese da defesa, segundo a qual a prestação de serviços ocorria apenas em determinados dias da semana, em regime de plantões, pois esse fato não é suficiente para conferir caráter eventual aos serviços. Conforme frisou a magistrada, trabalho eventual é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental.
A subordinação pode ser definida, segundo a julgadora, como a sujeição do empregado diante da atuação do poder hierárquico do empregador, na vigência do contrato de trabalho. Trata-se da mais evidente manifestação da relação de emprego e, para demonstrá-la, não é necessária a prova de que o empregado acata ordens do empregador. Basta a existência de um estado de dependência real pelo direito de o empregador comandar. Essa característica foi identificada pela juíza no caso analisado. Ela lembra ainda que o instituto da pessoalidade não conduz à conclusão de que o trabalhador não possa faltar ao serviço.
Ficou comprovado que o militar podia se fazer substituir mediante uma comunicação prévia. No entender da julgadora, as provas deixaram claro que a igreja controlava as faltas ao trabalho, exigindo comunicação de substituições ou providenciando-as ela mesma. Apesar de a relação empregatícia de um militar com empresa privada estar em desacordo com o artigo 22, da Lei 5.301/69 (Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais), a juíza entende que o vínculo deve ser reconhecido. Aliás, essa discussão já foi pacificada através da Súmula 386 do TST.
Acrescentou ainda a julgadora que a Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar punições a militares, em virtude de falta disciplinar. "Doutro tanto, o fato de o autor ser policial militar não inibe a possibilidade de celebração de um contrato de trabalho, tendo em vista que o princípio da não acumulação tem como destinatário o administrador público, que poderá apenar o autor, não se estendendo a terceiros", finalizou a juíza sentenciante, condenando a igreja evangélica ao pagamento das parcelas típicas da relação de emprego. Devido à qualidade de policial militar do empregado e à sua reconhecida atividade paralela, a sentença determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais, comunicando tal situação. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
(nº 00340-2010-106-03-00-0"
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