No caso, o acidente aconteceu no dia 25.06.2008, quando o empregado auxiliava no descarregamento de um caminhão e caiu de cima da carroceria, de uma altura aproximada de 2,5 metros. O atestado de óbito apontou como causa da morte uma hemorragia digestiva alta. Conforme apurado pelo perito, a queda causou uma lesão cervical grave. No período de internação, o quadro evoluía dentro do esperado, até que surgiu a hemorragia e, como consequência, o choque hipovolêmico, com diminuição do volume de sangue, e o falecimento.
De acordo com o perito, a hemorragia pode ter sido provocada tanto pelo uso de antiinflamatório, durante a internação, como pelas próprias condições de saúde do acidentado, em decorrência do uso abusivo de álcool. Além disso, foi apurado que o empregado não utilizava cinto de segurança, que é o equipamento indicado para trabalho em altura acima de dois metros. Por essa razão, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, independente da causa da hemorragia, as circunstâncias do acidente geram o dever de indenizar, já que o empregador sabia dos riscos da atividade e deixou o empregado trabalhar em altura superior a dois metros sem cinto de segurança.
O relator destacou que a NR-6 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, o que não foi observado no caso. "A existência do dano ficou indene de dúvida, assim como o nexo causal e a culpa da ré" - frisou o magistrado ao manter a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$60.000,00.
(RO nº 00881-2009-135-03-00-0 )"
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