O fato ocorreu em outubro de 2008, quando a empregada realizava normalmente sua função de auxiliar de refeitório e foi surpreendida com os gritos do agressor que, com dedo em riste em direção ao seu rosto, disse em voz elevada que não era obrigado a trabalhar com deficiente físico e que iria reclamar ao setor de recursos humanos. Ela trabalhava na empresa desde 2003. Sua deficiência é o braço esquerdo amputado.
Sentindo-se ofendida, ajuizou reclamação, manifestando o desconforto e alegando que “o fato lhe causou imensa perturbação moral”. Conseguiu assim que o condomínio fosse responsabilizado a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, montante que o Tribunal Regional da 10ª Região reduziu para R$ 20 mil, por considerá-lo excessivo. A empresa argumentou que não era a empregadora daqueles trabalhadores e que havia tomado todas as providências possíveis diante do problema, inclusive exigindo que o agressor fosse despedido e que se desculpasse com a trabalhadora, mas não conseguiu se desobrigar da responsabilidade.
Insatisfeito com a decisão regional, o condomínio recorreu com a pretensão de que seu recurso fosse julgado na instância superior, mas teve o seguimento do apelo negado pelo TRT. Em vão, entrou com agravo de instrumento: o relator que o examinou na Sexta Turma do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, avaliou que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava incorreta e violava preceitos legais e constitucionais.
Segundo o relator, a condenação foi imposta à empresa com base nos artigos 932 e 933 do Código Civil, em função de a citada agressão ter ocorrido em pleno ambiente de trabalho, local onde a harmonia e o bem-estar são de exclusiva responsabilidade do empregador. (AIRR - 3844-08.2010.5.10.0000)
(Mário Correia)"
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