"Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva. Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47, incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".
Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.
O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.
Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO )"
Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.
O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.
Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.
( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO )"
Fonte: TRT 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário