"A Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) terá que reintegrar uma funcionária aprovada em concurso público, contratada para o cargo de leiturista e demitida após 90 dias sob o argumento de “baixa produção”.
A trabalhadora ajuizou ação trabalhista alegando que a demissão foi discriminatória, por causa de sua idade, e pediu a reintegração ao trabalho, além da condenação da empresa por danos morais. Na defesa, a Sanepar alegou que a contratação se deu pelo regime celetista (da Consolidação das Leis do Trabalho), a título de experiência e pelo prazo determinado de 90 dias. A companhia sustentou ainda que, após este prazo, não teve interesse na continuidade do vínculo visto que a leiturista teve avaliação negativa por parte do superior hierárquico.
Após ter os pedidos negados no primeiro grau, a trabalhadora recorreu.
Ao analisar o caso, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-PR entenderam que não ficou caracterizada a demissão discriminatória. No entanto, deram ganho de causa à moradora do município de Colombo quanto à arbitrariedade da demissão: “É incompatível o contrato de experiência quando há contratação de empregado mediante concurso público por ente da administração pública indireta (empresa pública ou sociedade de economia mista), uma vez que a aprovação no certame já revela a aptidão do candidato para exercer a função à qual se destinou o concurso público”. Assim, a Turma reformou a decisão de primeiro grau, declarando nula a dispensa e determinando que a Sanepar reintegre a trabalhadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Atou como relatora a juíza convocada Claudia Cristina Pereira. Da decisão, cabe recurso.
Processo 40270-2012-088-09-00-5"
Fonte: TRT 9ª Região
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