"A Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) foi condenada subsidiariamente com a empreiteira Servo Obras e Serviços Especiais Ltda a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais pelo fato de a empreiteira (Servo) ter retido a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de empregado. O obreiro trabalhava para a Servo, que mantinha contrato de empreitada com a Agetop na época para construção de uma escola na cidade de Rubiataba/GO.
Conforme os autos, o obreiro laborou sem assinatura na CTPS e com o documento retido durante todo o pacto laboral, de janeiro a setembro de 2011. Para o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, a Agetop, ao firmar contrato de empreitada com a empresa Servo, deveria ter fiscalizado a empregadora do obreiro para impedir que trabalhadores laborassem em sua obra sem a assinatura da CTPS. Ele também considerou que a retenção demorada da CTPS do trabalhador denota ainda mais a culpa da empresa “em não fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas em obra de propriedade do Estado de Goiás”.
O magistrado também explicou que tratando-se de violação aos direitos da personalidade dispensa-se prova de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido, que não precisa de comprovação). “De sorte que a demonstração de que a conduta lesou direito da personalidade do trabalhador é suficiente para fins de atribuição de responsabilidade”, defendeu. O desembargador também explicou que a indenização visa compensar a dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, além de servir de punição do infrator de forma a inibir sua conduta e evitar mais ocorrência da mesma espécie no futuro.
Dessa forma, após acolher divergência apresentada pelo juiz convocado Marcelo Nogueira Pedra quanto ao valor da indenização, a Turma decidiu fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil reformando a sentença de primeiro que havia indeferido o pedido. Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a Terceira Turma considerou indevido por não haver qualquer prova no processo dos alegados prejuízos materiais advindos da retenção indevida da carteira de trabalho.
Processo TRT – RO – 0003981-66.2012.5.18.0171"
Fonte: TRT 18ª Região
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