"Ministros da 1ª Turma do TST confirmaram decisão da 5ª Câmara do TRT-SC, que negou pedido de danos morais a um trabalhador que não recebeu participação nos lucros, em razão de faltas ao trabalho para exercício da função de dirigente sindical.
A empresa alegou que cumpriu as normas coletivas, previstas na convenção da categoria. Mas, para os desembargadores do Regional catarinense, houve alteração unilateral das condições de trabalho, pois de uma hora para outra a empresa deixou de abonar as faltas do autor. Com isso, ele não recebeu o que tinha direito do programa de participação nos resultados.
O integrantes da 5ª Câmara ainda entenderam que não existiu “lesão aos sentimentos íntimos”, o que caracterizaria o dano moral. Isso porque a previsão convencional, de que não seria devido o pagamento em caso de faltas, era direcionada a todos os empregados, não apenas ao autor da ação.
A empresa foi condenada apenas ao pagamento da parcela que o ex-funcionário deixou de receber.
Não cabe mais recurso da decisão."
Fonte: TRT 12ª Região
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