"Ainda que o Banco Central autorize as instituições financeiras a terceirizarem parte de suas atividades, isso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, sempre que a terceirização envolver atividade-fim, representando fraude aos direitos trabalhistas. Assim se pronunciou a 7ª Turma TRT-MG ao manter o vínculo de emprego, declarado na sentença, entre o Banco Santander e uma trabalhadora que prestava serviços à instituição através de empresa intermediária de mão-de-obra, a Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações LTDA.
O banco e a empresa prestadora de serviços recorreram contra o reconhecimento do vínculo direto com o Santander, sustentando que o contrato mantido entre essas duas empresas era perfeitamente válido, já que a terceirização não se deu em atividade essencial e há Resoluções do Banco Central autorizando as instituições financeiras a terceirizar algumas atividades e a contratar correspondentes bancários.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva. "Na dicção do inciso III da Súmula 331, TST, quando o trabalhador desempenhar atividades ligadas a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, com esta se forma o vínculo de emprego, ainda que tenha sido contratado por empresa interposta", esclareceu. E, ao analisar as provas do processo, ele concluiu que a reclamante estava, sim, inserida na atividade-fim do banco tomador dos serviços. O depoimento da própria representante da Fidelity revelou que a reclamante fazia serviços de captura de cheques, expedição de documentos, preparação, digitalização, inserção de dados lógicos e triagem de documentos, exclusivamente para o Banco Santander. "Nota-se que as atividades desempenhadas pela autora estão intrinsecamente ligadas à atividade bancária exercida pelo banco reclamado, e que foram terceirizados com a nítida intenção de precarizar direitos dos trabalhadores alocados nessa intermediação de mão de obra", concluiu o relator.
O juiz convocado destacou em seu voto que a terceirização de serviços não é uma prática, em si, ilegal. É, antes, uma necessidade de sobrevivência no mercado, uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa conviver. "Porém terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra por meio de empresas interpostas para o desempenho de atividade essencial, conduz à exacerbação do desequilíbrio entre o capital e o trabalho", destacou, ressaltando que, nesses casos, forma-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, pois não se admite que a mão-de-obra seja explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria.
Quanto à Resolução 3110/03 do Banco Central, o relator ressaltou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusivamente da União, conforme instituído no artigo 22, I, da Constituição Federal. Portanto, essa questão envolvendo a intermediação fraudulenta de mão-de-obra está fora da alçada do Bacen como órgão regulador da atividade bancária: "A resolução em destaque não pode obstar o reconhecimento de vínculo empregatício quando demonstrada a fraude, a supressão de direitos, à luz da legislação trabalhista, hierarquicamente superior à regulamentação administrativa. Acrescento que a possibilidade criada pelo órgão regulador da atividade bancária (Resoluções 3.110 de 31/07/2003, e 3.156, de 17/12/2003), é de discutível legalidade quanto a incidência sobre o direito dos trabalhadores, pois não tem ela o condão de interferir na caracterização dos contratos de trabalho, a ponto de dar licitude a uma terceirização nitidamente ilícita", frisou.
Portanto, segundo a conclusão do juiz convocado, acompanhada pela Turma julgadora, a autorização do Banco Central para a contratação de correspondentes bancários tem efeitos restritos à relação empresarial e não pode entrar em confronto com as normas trabalhistas vigentes no país. Isso significa que, se os trabalhadores das empresas contratadas exercem funções tipicamente bancárias, eles não podem, por força dessas Resoluções administrativas, ser excluídos da proteção legal contida na CLT e nas normas coletivas aplicáveis aos bancários em geral.
Assim, entendendo que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a Turma reconheceu a fraude na terceirização, nos moldes do artigo 9º da CLT, e manteve a sentença que determinou a formação do vínculo diretamente com o banco Santander, nos temos da Súmula 331, I, do TST. Reconhecida a condição de bancária da reclamante, ela passou a ter direito aos benefícios previstos nos instrumentos normativos próprios dessa categoria profissional, como piso salarial, auxílio-refeição e jornada de 6 horas diárias. Consequentemente, ela deverá receber, como extras, as horas excedentes à sexta diária, acrescidas dos percentuais previstos nos acordos e convenções coletivas da categoria dos bancários."
O banco e a empresa prestadora de serviços recorreram contra o reconhecimento do vínculo direto com o Santander, sustentando que o contrato mantido entre essas duas empresas era perfeitamente válido, já que a terceirização não se deu em atividade essencial e há Resoluções do Banco Central autorizando as instituições financeiras a terceirizar algumas atividades e a contratar correspondentes bancários.
Mas não foi essa a conclusão a que chegou o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva. "Na dicção do inciso III da Súmula 331, TST, quando o trabalhador desempenhar atividades ligadas a atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, com esta se forma o vínculo de emprego, ainda que tenha sido contratado por empresa interposta", esclareceu. E, ao analisar as provas do processo, ele concluiu que a reclamante estava, sim, inserida na atividade-fim do banco tomador dos serviços. O depoimento da própria representante da Fidelity revelou que a reclamante fazia serviços de captura de cheques, expedição de documentos, preparação, digitalização, inserção de dados lógicos e triagem de documentos, exclusivamente para o Banco Santander. "Nota-se que as atividades desempenhadas pela autora estão intrinsecamente ligadas à atividade bancária exercida pelo banco reclamado, e que foram terceirizados com a nítida intenção de precarizar direitos dos trabalhadores alocados nessa intermediação de mão de obra", concluiu o relator.
O juiz convocado destacou em seu voto que a terceirização de serviços não é uma prática, em si, ilegal. É, antes, uma necessidade de sobrevivência no mercado, uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa conviver. "Porém terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra por meio de empresas interpostas para o desempenho de atividade essencial, conduz à exacerbação do desequilíbrio entre o capital e o trabalho", destacou, ressaltando que, nesses casos, forma-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, pois não se admite que a mão-de-obra seja explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria.
Quanto à Resolução 3110/03 do Banco Central, o relator ressaltou que a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusivamente da União, conforme instituído no artigo 22, I, da Constituição Federal. Portanto, essa questão envolvendo a intermediação fraudulenta de mão-de-obra está fora da alçada do Bacen como órgão regulador da atividade bancária: "A resolução em destaque não pode obstar o reconhecimento de vínculo empregatício quando demonstrada a fraude, a supressão de direitos, à luz da legislação trabalhista, hierarquicamente superior à regulamentação administrativa. Acrescento que a possibilidade criada pelo órgão regulador da atividade bancária (Resoluções 3.110 de 31/07/2003, e 3.156, de 17/12/2003), é de discutível legalidade quanto a incidência sobre o direito dos trabalhadores, pois não tem ela o condão de interferir na caracterização dos contratos de trabalho, a ponto de dar licitude a uma terceirização nitidamente ilícita", frisou.
Portanto, segundo a conclusão do juiz convocado, acompanhada pela Turma julgadora, a autorização do Banco Central para a contratação de correspondentes bancários tem efeitos restritos à relação empresarial e não pode entrar em confronto com as normas trabalhistas vigentes no país. Isso significa que, se os trabalhadores das empresas contratadas exercem funções tipicamente bancárias, eles não podem, por força dessas Resoluções administrativas, ser excluídos da proteção legal contida na CLT e nas normas coletivas aplicáveis aos bancários em geral.
Assim, entendendo que a reclamante exercia atividades tipicamente bancárias, a Turma reconheceu a fraude na terceirização, nos moldes do artigo 9º da CLT, e manteve a sentença que determinou a formação do vínculo diretamente com o banco Santander, nos temos da Súmula 331, I, do TST. Reconhecida a condição de bancária da reclamante, ela passou a ter direito aos benefícios previstos nos instrumentos normativos próprios dessa categoria profissional, como piso salarial, auxílio-refeição e jornada de 6 horas diárias. Consequentemente, ela deverá receber, como extras, as horas excedentes à sexta diária, acrescidas dos percentuais previstos nos acordos e convenções coletivas da categoria dos bancários."
Extraído de: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6521&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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