"Em julgamento realizado no dia 12 de dezembro de 2012, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de um empregado da SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A para afastar a prescrição intercorrente declarada pelas instâncias inferiores nos autos de seu processo trabalhista.
Após o término do contrato de trabalho, o empregado ajuizou ação reivindicando verbas rescisórias, que foram parcialmente deferidas pelo juízo de primeiro grau. Na fase de execução, após sucessivas tentativas frustradas de localização dos responsáveis pela empresa ou de bens para penhora, o curso da execução foi suspenso e os autos foram remetidos ao arquivo provisório.
Passados dois anos da suspensão, como o empregado ficou inerte, a sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.
Inércia
Prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Nos termos da súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Com base na súmula 114 do TST, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), mas para os desembargadores, o rigor de referida súmula foi mitigado pela jurisprudência e, hoje, é admitida a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho. "Contudo esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor", concluíram.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador reafirmou a aplicabilidade da súmula 114 ao caso e o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), lhe deu razão. Ele explicou que uma das características do processo trabalhista é a possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução. Portanto, "irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continua válido".
O ministro também esclareceu que tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo andamento da execução, razão pela qual seria "desarrazoado punir o credor pela paralisação do processo executório", concluiu. Por fim, ele citou o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe que o prazo prescricional não correrá nos casos em que o devedor não for localizado e quando não forem encontrados bens para penhora.
A decisão foi unânime para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução."
Após o término do contrato de trabalho, o empregado ajuizou ação reivindicando verbas rescisórias, que foram parcialmente deferidas pelo juízo de primeiro grau. Na fase de execução, após sucessivas tentativas frustradas de localização dos responsáveis pela empresa ou de bens para penhora, o curso da execução foi suspenso e os autos foram remetidos ao arquivo provisório.
Passados dois anos da suspensão, como o empregado ficou inerte, a sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.
Inércia
Prescrição intercorrente é a perda de um direito pelo decurso do tempo, em razão da inércia da parte, que não toma iniciativa no sentido de praticar atos processuais necessários para a execução da dívida, paralisando o processo. Nos termos da súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
Com base na súmula 114 do TST, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), mas para os desembargadores, o rigor de referida súmula foi mitigado pela jurisprudência e, hoje, é admitida a declaração da prescrição intercorrente no processo do trabalho. "Contudo esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor", concluíram.
No recurso de revista ao TST, o trabalhador reafirmou a aplicabilidade da súmula 114 ao caso e o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), lhe deu razão. Ele explicou que uma das características do processo trabalhista é a possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução. Portanto, "irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continua válido".
O ministro também esclareceu que tanto o credor quanto o devedor são responsáveis pelo andamento da execução, razão pela qual seria "desarrazoado punir o credor pela paralisação do processo executório", concluiu. Por fim, ele citou o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que dispõe que o prazo prescricional não correrá nos casos em que o devedor não for localizado e quando não forem encontrados bens para penhora.
A decisão foi unânime para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução."
Extraído de: http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-afasta-prescricao-intercorrente-em-execucao-trabalhista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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