Lamentavelmente os incisos IV e V § 1o do art. 1o , que tratavam da defesa da saúde e da segurança dos eletricitários, dos direitos dos consumidores e do combate às terceirizações ilegais, foram vetados pela Presidência da República.
Tais dispositivos haviam sido propostos por meio de emenda n. 72, do Deputado Vicentinho, e aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Considero ser essencial a luta para que tais dispositivos sejam incorporados ao ordenamento jurídico, seja por meio da derrubada do veto, seja por sua aprovação pelo Congresso Nacional por meio de outra proposição.
Atenciosamente,
Maximiliano Nagl Garcez
MENSAGEM Nº 007,
DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público
e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 30,
de 2012 (MP no 579/12), que “Dispõe sobre as concessões de
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos
encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis
nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro
de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e
10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências”.
Ouvido, o
Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Incisos
IV e V do § 1º do art. 1º
“IV -
submissão aos padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos
direitos e garantias dos consumidores, a serem definidos pela Aneel e pela
legislação vigente;
V -
definição pela Aneel das atividades acessórias que poderão ser executadas com
terceiros.”
Razões
do veto
“O projeto de
lei de conversão, ao estipular novas condições à prorrogação das concessões de
geração de energia hidrelétrica, pretende atribuir à ANEEL competência estranha
à sua finalidade institucional. Ademais, são assuntos já equacionados na
legislação trabalhista, de defesa do consumidor e no marco das concessões de
serviço público.”
Já o
Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir
transcrito:
Parágrafo 4º do art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, inserido pelo art. 29 do projeto de lei de
conversão
Ҥ
4o Os montantes arrecadados a título de Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica, de que trata este artigo, que não forem
utilizados para cobertura das despesas administrativas e operacionais da Aneel
deverão ser devolvidos aos concessionários, permissionários e autorizados na
proporção das respectivas contribuições e, quando aplicável, revertidos em prol
da modicidade tarifária.”
Razões
do veto
“O projeto de
lei de conversão, ao prever a devolução da Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica aos empreendedores, desvirtua a vinculação do produto da
arrecadação da atividade que deu causa à sua instituição, contrariando o art.
145, inciso II, da Constituição Federal.”
Os
Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se, ainda, pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Inciso
III e § 2º do art. 18 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, alterados pelo
art. 30 do projeto de lei de conversão
“III
- à parcela de autoprodução dos empreendimentos outorgados em consórcio de
produção independente e autoprodução de energia elétrica vencedores da licitação
de que trata o caput
deste
artigo aplicar-se-á o valor do UBP de referência de que trata o inciso I,
observado todo o período da concessão do empreendimento.”
Ҥ
2o A parcela que exceder o custo marginal de que trata o §
1o deste artigo será repassada como majoração no UBP de
autoprodução de que trata o inciso III do caput.”
Razões
do veto
“A proposta
cria uma hipótese abrangente de redução dos valores pagos a título de Uso de Bem
Público - UBP, utilizado como critério de julgamento nas licitações realizadas
antes do Novo Modelo do Setor Elétrico. Esta medida afetaria a modicidade
tarifária, dado que diminui o montante de recursos que compõem a Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE e enseja possível incremento nas demais fontes
de receita deste encargo para que possa cumprir suas finalidades, inclusive com
repercussão direta sobre os consumidores.”
Art.
31
“Art.
31. As concessões de geração de energia elétrica outorgadas e que ainda não
tiveram suas obras iniciadas em razão de comprovados atos ou fatos alheios à
atuação ou gestão dos concessionários e que estiverem adimplentes com suas
obrigações regulatórias e legais terão restabelecido o equilíbrio
econômico-financeiro, mediante assinatura de termo aditivo aos respectivos
contratos e conforme condições a serem estabelecidas pelo poder
concedente.
§
1o Os empreendimentos abrangidos pelos termos do
caput
deste
artigo terão os valores para pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP
recalculados, por meio da aplicação do “UBP de referência”, com o início do
prazo de pagamento a partir da data da respectiva operação
comercial.
§
2o A parcela de até 30% (trinta por cento) da energia gerada
pelos empreendimentos das concessões abrangidas pelo caput
deste
artigo deverá ser direcionada ao Ambiente de Contratação Regulada -
ACR.
§
3o Os empreendimentos abrangidos pelos termos do
caput
deste
artigo terão recompostos os prazos de concessão, constantes dos contratos,
contados a partir da data de emissão da respectiva licença ambiental
prévia.
§
4o Os concessionários abrangidos pelos termos do
caput
deste
artigo poderão optar pela devolução da concessão à União.
§
5o Os concessionários que fizerem a opção de que trata o §
4o não estarão sujeitos a penalidade ou multa e terão a
devolução da garantia de fiel cumprimento e ressarcimento das despesas
incorridas com o empreendimento, incluindo os estudos ambientais, conforme
regulamento do poder concedente.”
Razões
do veto
“Em que pese
o mérito da proposta, o projeto de lei de conversão garante direito ao
reequilíbrio econômico-financeiro de forma genérica a todas as concessionárias
de geração que se enquadrarem no dispositivo. Ademais, os termos do reequilíbrio
estabelecidos nos parágrafos 1o a 3o violam
os princípios da isonomia e da modicidade tarifária.”
Essas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados
do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 14.1.2013
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