"O governo deve deixar de contestar judicialmente acordos trabalhistas entre empresas e funcionários. Uma nova súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) diz que as partes podem negociar livremente sobre os valores das verbas discutidas. Mesmo que o montante não corresponda ao previsto inicialmente no processo. Até então, a União mantinha a prática de recorrer nesses casos que, na prática, resultam em uma arrecadação menor de contribuição previdenciária.
Com a nova orientação, porém, prevista na Súmula nº67, de 3 dezembro, editada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams - que serve de recomendação interna aos procuradores que defendem o INSS nesses processos - o órgão deve desistir desses recursos. No texto são citados diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.
Segundo o advogado trabalhista Paulo Valed Perry Filho, do Demarest & Almeida, a União sempre manteve a prática de questionar acordos que resultariam valores menores de contribuição previdenciária. Isso ocorria principalmente quando os valores fechados não seriam proporcionais ao fixado na petição inicial em relação à parte que seria de natureza indenizatória - que não seria tributável pelo INSS, segundo a legislação, - e de natureza salarial. São de natureza salarial, por exemplo, as verbas devidas de horas extras, férias e 13º salário. Por outro lado, são consideradas verbas indenizatórias as condenações por dano moral, ajudas de custo, aviso prévio indenizado e reembolso com despesas.
Muitas vezes, as partes do acordo, discriminam que a maioria dos valores devidos seria de natureza indenizatória. Com a edição dessa orientação, baseada na jurisprudência do TST que tem admitido a livre negociação, as partes, a Justiça e a própria União devem ser beneficiados, avalia Perry Filho. As partes porque poderão ver seu processo finalizado em menos tempo, sem que haja uma contestação desnecessária que será posteriormente reformada. A Justiça, que está sobrecarregada de processos e poderá ter um alívio com essas desistências. E a própria Advocacia-Geral que deixará de recorrer em ações praticamente perdidas..."
Com a nova orientação, porém, prevista na Súmula nº67, de 3 dezembro, editada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams - que serve de recomendação interna aos procuradores que defendem o INSS nesses processos - o órgão deve desistir desses recursos. No texto são citados diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.
Segundo o advogado trabalhista Paulo Valed Perry Filho, do Demarest & Almeida, a União sempre manteve a prática de questionar acordos que resultariam valores menores de contribuição previdenciária. Isso ocorria principalmente quando os valores fechados não seriam proporcionais ao fixado na petição inicial em relação à parte que seria de natureza indenizatória - que não seria tributável pelo INSS, segundo a legislação, - e de natureza salarial. São de natureza salarial, por exemplo, as verbas devidas de horas extras, férias e 13º salário. Por outro lado, são consideradas verbas indenizatórias as condenações por dano moral, ajudas de custo, aviso prévio indenizado e reembolso com despesas.
Muitas vezes, as partes do acordo, discriminam que a maioria dos valores devidos seria de natureza indenizatória. Com a edição dessa orientação, baseada na jurisprudência do TST que tem admitido a livre negociação, as partes, a Justiça e a própria União devem ser beneficiados, avalia Perry Filho. As partes porque poderão ver seu processo finalizado em menos tempo, sem que haja uma contestação desnecessária que será posteriormente reformada. A Justiça, que está sobrecarregada de processos e poderá ter um alívio com essas desistências. E a própria Advocacia-Geral que deixará de recorrer em ações praticamente perdidas..."
Íntegra disponível em: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2013/1/15/agu-deixara-de-recorrer-de-acordos-trabalhistas
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